A fruição da redução da base de cálculo ou da isenção previstas nesta Seção, nas operações internas, quando vinculada à destinação das mercadorias à agricultura ou à pecuária, fica condicionada à indicação, no documento fiscal, do número de inscrição do destinatário como produtor rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) ou no Cadastro de Produtores Primários (CPP), exceto nas operações realizadas nas fases intermediárias de circulação.” (NR)ALTERAÇÃO 4.977 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos arts. 10-P e 10-Q, com a seguinte redação:
“Art. 10-P. O imposto relativo às operações internas tributadas com os insumos agropecuários de que tratam os incisos I, II, V e VIII do caput do art. 29 e os incisos I, II e IV do caput do art. 30 do Anexo 2 poderá ser diferido (art. 6º da Lei nº 19.395, de 2025):
Ipor meio de registro em aplicativo disponível no SAT, no período de 1º de março de 2026 a 31 de outubro de 2026; e
IImediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a partir do dia 1º de novembro de 2026.
§ 1ºO diferimento de que trata o caput deste artigo é aplicável a operações realizadas por:
Iestabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração;
IIestabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, com destino a:
a)produtor agropecuário;
b)outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou
c)indústria de ração, para emprego na fabricação de ração animal;
IIIestabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja destinada à indústria de ração animal, para emprego na fabricação de ração animal; ou
IVestabelecimento comercial de insumos agropecuários, com destino a outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou a produtor agropecuário.
§ 2ºA concessão do regime especial de que trata este artigo depende da existência de estrutura operacional, física e tecnológica compatíveis com a capacidade de produção e comercialização declaradas pelo requerente, podendo ser realizada diligência fiscal para verificação do cumprimento desse requisito, bem como poderão ser exigidos laudo técnico emitido por profissional habilitado, documentação comprobatória de posse ou propriedade do imóvel, relatório fotográfico e documentação técnica ou laudo sanitário, quando exigido pela legislação específica.
§ 3ºNas hipóteses do inciso I e da alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo, a concessão do regime especial depende do cumprimento das seguintes condições:
Icomprovação de contrato de integração válido, nos termos da legislação específica, ou Declaração de Condição de Cooperado, conforme a Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IIdiscriminação dos insumos abrangidos pelo contrato, com respectivos volumes médios mensais e finalidades; e
IIImanutenção à disposição do Fisco de arquivo contendo identificação dos produtores integrados ou cooperados, com CPF ou CNPJ, endereço, inscrição estadual e geolocalização da propriedade rural com a localização exata da área onde ocorre a produção agropecuária.
§ 4ºNa hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, a comprovação da origem do milho será realizada mediante emissão da NF-e pelo estabelecimento comercial atacadista, referenciando o documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria e, quando houver, a contranota correspondente.
§ 5ºNo caso específico de insumos à base de milho enquadrados nos incisos II e V do caput do art. 29 do Anexo 2, soja e seus derivados enquadrados no inciso II do caput do art. 29 e no inciso I do caput do art. 30 do Anexo 2, destinados à alimentação animal:
Io contribuinte deverá:
a)identificar os fornecedores regulares desses insumos, com apresentação de contratos de fornecimento ou histórico de operações nos últimos 12 (doze) meses; e
b)manter controle de estoque informatizado, com movimentações de entradas e saídas integradas ao sistema fiscal do contribuinte e mantido à disposição do fisco; e
IIna hipótese de serem utilizadas instalações de terceiros, deverão ser atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a)apresentação de contrato de locação, comodato ou equivalente, registrado em cartório, com prazo compatível com o ciclo de armazenagem ou produção;
b)comprovação da necessidade de utilização do imóvel de terceiros, mediante justificativa técnica acompanhada de projeto ou relatório subscrito por profissional habilitado;
c)adequação do imóvel às atividades de armazenagem, fracionamento e manipulação dos insumos, observadas as normas de segurança, higiene e controle sanitário, sujeita à inspeção fiscal;
d)controle de estoque e rastreabilidade que assegurem a destinação exclusiva dos insumos para a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; e
e)vedação à sublocação ou ao compartilhamento do imóvel sem autorização prévia pelo fisco.
§ 6ºAs operações de aquisição de insumos amparadas pelo diferimento deverão estar acobertadas por documentação fiscal eletrônica contendo a identificação do remetente, transportador, local de descarga e destino final, sendo obrigatória a vinculação dos documentos fiscais de transporte.
§ 7ºPara fins de fruição do diferimento, o ingresso físico dos insumos no estabelecimento beneficiário deverá ser formalizado mediante protocolo de recebimento contendo data, hora, placa do veículo e nome do motorista, mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
§ 8ºQuando verificado indício de fraude ou de infração à legislação tributária estadual, o diferimento previsto neste artigo não se aplica às modalidades de venda à ordem, remessa por conta e ordem de terceiros ou em qualquer situação em que o insumo não ingresse fisicamente nas dependências do estabelecimento beneficiário.
§ 9ºNas operações promovidas por produtor primário destinadas a contribuinte do imposto, o diferimento observará regulamentação própria, dispensada a obtenção do regime especial de que trata este artigo.
§ 10ºNão será concedido o regime especial de que trata este artigo ao contribuinte que, nos últimos cinco anos, tenha praticado infração relacionada a operações com insumos agropecuários, mediante:
Isimulação de operações;
IIregistro de entrada utilizando documento fiscal inidôneo ou fraudulento;
IIIdivergência entre quantidades declaradas e efetivamente recebidas; ou
IVdestinação do insumo em desacordo com as regras estabelecidas para fruição dos benefícios previstos na Seção I do Capítulo V do Anexo 2.
§ 11ºA vedação de que trata o § 10 deste artigo aplica-se igualmente ao contribuinte cujo sócio ou dirigente participe, ou tenha participado, nos últimos cinco anos, do capital ou da administração de empresa que tenha cometido qualquer das infrações descritas naquele dispositivo.
§ 12ºA manutenção do regime especial fica condicionada à realização de operações regulares com os respectivos fornecedores, entendidas como tais aquelas que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
Ina contratação da operação, o beneficiário do regime especial tenha adotado cautelas que assegurem a idoneidade do fornecedor e sua existência factual;
IIos preços praticados sejam compatíveis com os valores de mercado;
IIIa inscrição estadual dos fornecedores esteja ativa na unidade da Federação de origem e, ainda que em data posterior, não tenha sido objeto de medida administrativa que indique simulação de operações, geração de créditos inidôneos, inexistência de fato ou qualquer tipo de fraude fiscal;
IVexistência de comprovação documental das operações realizadas, incluindo notas fiscais, contratos, comprovantes de entrega e outras evidências disponíveis para fiscalização; e
Vmanutenção de registro de rastreabilidade dos insumos adquiridos, assegurando sua utilização como insumo agropecuário.
§ 13ºO regime especial de que trata este artigo poderá ser cassado, ficando seus efeitos suspensos desde a constatação da infração pela autoridade fiscal até a decisão final sobre a cassação, observado o disposto no art. 8º do Anexo 6, caso, durante sua vigência, o contribuinte:
Icometa qualquer das infrações de que trata o § 10 deste artigo;
IIincorra na vedação de que trata o § 11 deste artigo; ou
IIIdeixe de cumprir qualquer dos requisitos de que trata o § 12 deste artigo.
§ 14ºMediante requerimento fundamentado apresentado pelo contribuinte, poderá ser admitida a flexibilização pontual de exigência acessória não essencial à segurança da operação, desde que:
Ia dispensa seja devidamente fundamentada em parecer técnico emitido pela autoridade fiscal responsável; e
IIa flexibilização não implique risco de simulação ou perda de rastreabilidade das operações.