Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17761, de 31 de julho de 2019
Nº 17761/2019
“Art. 37. ........................................................................................
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Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 46-A. As instituições de pagamento deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos recebimentos sejam realizados por meio de cartões de débito, crédito e de loja (privatelabel) e por demais instrumentos de pagamento eletrônico.
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“Art. 46-C. As administradoras de shopping centers, de condomínios comerciais e de empreendimentos semelhantes deverão informar, quando solicitados pela Secretaria de Estado da Fazenda, os dados relativos a bens, negócios e atividades, bem como outras informações sobre os estabelecimentos localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício.” (NR)
“Art. 69. ........................................................................................
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“Art. 72-A. .....................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 90-A. Deixar a instituição de pagamento de informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos recebimentos sejam realizados por meio de cartões de débito, crédito e de loja (privatelabel) e por demais instrumentos de pagamento eletrônico:
............................................................................................” (NR)
“Art. 90-B. Deixar o beneficiário de pagamento, nos casos em que a instituição de pagamento não cumprir o disposto no caput do art. 46-A desta Lei, de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda a Declaração de Informações de Meios de Pagamento nos termos do § 3º do referido artigo:
............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 31 de julho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado