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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17761, de 31 de julho de 2019

Nº 17761/2019

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
O art. 37 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º..............................................................................................

......................................................................................................

IIIas saídas internas de mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito, para fins de comercialização ou industrialização.

............................................................................................” (NR)

Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 46-A da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46-A. As instituições de pagamento deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos recebimentos sejam realizados por meio de cartões de débito, crédito e de loja (privatelabel) e por demais instrumentos de pagamento eletrônico.

......................................................................................................

§ 3ºNos casos em que a instituição de pagamento não cumprir o disposto no caput deste artigo, o beneficiário do pagamento deverá informar as operações e prestações à Secretaria de Estado da Fazenda por meio da Declaração de Informações de Meios de Pagamento, prevista em regulamento.” (NR)
Art. 3.
A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 46-C, com a seguinte redação:

“Art. 46-C. As administradoras de shopping centers, de condomínios comerciais e de empreendimentos semelhantes deverão informar, quando solicitados pela Secretaria de Estado da Fazenda, os dados relativos a bens, negócios e atividades, bem como outras informações sobre os estabelecimentos localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício.” (NR)

Art. 4.
O art. 69 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. ........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo únicoFica o infrator dispensado do pagamento da multa prevista neste artigo quando, cumulativamente:
Ias informações do destinatário contidas no documento fiscal emitido pelo substituto tributário tenham sido prestadas pelo próprio adquirente da mercadoria;
IIo adquirente da mercadoria seja substituído tributário pessoa física; e
IIIa operação tenha sido submetida à retenção e ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária.” (NR)
Art. 5.
O art. 72-A da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72-A. .....................................................................................

......................................................................................................

Vpara recebimento de pagamentos com cartões de débito, crédito e de loja (privatelabel) e com demais instrumentos de pagamento eletrônico, cujo comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, não contenha as informações estabelecidas no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, do CONFAZ:

............................................................................................” (NR)

Art. 6.
O art. 90-A da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90-A. Deixar a instituição de pagamento de informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos recebimentos sejam realizados por meio de cartões de débito, crédito e de loja (privatelabel) e por demais instrumentos de pagamento eletrônico:

............................................................................................” (NR)

Art. 7.
O art. 90-B da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90-B. Deixar o beneficiário de pagamento, nos casos em que a instituição de pagamento não cumprir o disposto no caput do art. 46-A desta Lei, de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda a Declaração de Informações de Meios de Pagamento nos termos do § 3º do referido artigo:

............................................................................................” (NR)

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogada a Lei nº 17.450, de 10 de janeiro de 2018.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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