Enquanto vigorar o Convênio ICMS 188, de 4 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), em aeroporto internacional localizado no Estado.§ 1ºPara fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, observadas a forma e as condições previstas na regulamentação desta Lei, a empresa de transporte aéreo deverá:
Iimplantar o HUB, por meio de operações próprias ou de coligadas; e
IImanter uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.
§ 2ºEnquanto não implementadas as condições de que trata o § 1º deste artigo, observadas a forma e as condições previstas na regulamentação desta Lei, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas de que trata o caput deste artigo sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), nos seguintes percentuais:
Iem 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a)mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e
b)opere em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos localizados no Estado;
IIem 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a)mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e
b)opere em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos localizados no Estado;
IIIem 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a)mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e
b)opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado;
IVem 76,471% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta e um milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a)mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;
b)opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; e
c)opere, no mínimo, 1 (um) voo direto entre aeroportos localizados no Estado;
Vem 85,294% (oitenta e cinco inteiros e duzentos e noventa e quatro milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a)mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;
b)opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; e
c)opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado; e
VIem 91,176% (noventa e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a)mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;
b)opere em, no mínimo, 8 (oito) aeroportos localizados no Estado; e
c)opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado.
§ 3ºO disposto no § 2º deste artigo observará o seguinte:
Ia manutenção das quantidades mínimas de voos poderá ser realizada por meio de operações próprias ou de coligadas;
IIa quantidade mínima de voos semanais internacionais deverá ser operada durante, no mínimo, 3 (três) meses ao ano;
IIIa operação em quantidade mínima de aeroportos localizados no Estado deverá ser realizada com frequência mínima de 2 (dois) voos semanais em cada um deles; e
IVa quantidade mínima de voos diretos entre aeroportos localizados no Estado deverá ser operada com frequência mínima de 3 (três) voos semanais.
§ 4ºO descumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo e na regulamentação desta Lei implicará a revogação dos benefícios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da empresa de transporte aéreo.
§ 5ºNa forma prevista na regulamentação desta Lei e mediante proposta fundamentada da empresa de transporte aéreo, fica o Poder Executivo autorizado a flexibilizar os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º deste artigo, diminuindo a quantidade mínima de um dos critérios, desde que seja aumentada a quantidade mínima do outro critério.(Redação incluída pela Lei 19.047, de 2024)