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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.434, DE 4 DE MARÇO DE 2026

Nº 1434/2026

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 20255/2025,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.962 – A Seção II do Capítulo VII do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 56-C, com a seguinte redação:

“Art. 56-C. O valor do imposto resultante da apuração consolidada será proporcional ao montante dos saldos devedores recebidos em transferência ou apurado no próprio estabelecimento consolidador:

Iquando sujeito à postergação do prazo de vencimento, na forma do § 33 do art. 60 deste Regulamento, em favor do estabelecimento varejista; ou
IIquando forem declarados pelo município onde localizado o estabelecimento estado de calamidade pública ou situação de emergência, com o respectivo reconhecimento pelo Estado.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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