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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19377, de 18 de julho de 2025

Nº 19377/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 31 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 31 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºConsidera-se também acumulado, na forma prevista em regulamento, o crédito presumido de que trata o item 39 do Anexo I da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, observado o seguinte:
Io crédito aplica-se exclusivamente às entradas de suínos e de aves produzidos em território catarinense;
IIo montante do crédito corresponderá a 4% (quatro por cento) do valor da respectiva entrada; e
IIIa apuração do crédito será proporcional às saídas destinadas ao exterior.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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