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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1763, de 16 de outubro de 2026

Nº 1763/2026

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13164/2026,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 5.000 – O art. 260 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 260. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 8ºA concessão dos tratamentos tributários diferenciados de que trata este artigo fica condicionada ao compromisso do estabelecimento beneficiário de realizar investimento mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) em território catarinense, no prazo máximo de 3 (três) anos, contado da data do deferimento da concessão do tratamento tributário.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de outubro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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