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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13237, de 27 de dezembro de 2004

Nº 13237/2004

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Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 49-A. Presumir-se-á entrega ou comercialização de mercadoria em território catarinense:

Iapós o transcurso de trinta dias da emissão do Passe Fiscal Interestadual, se este não for baixado no Estado de destino das mercadorias; ou
IIquando o veículo estiver trafegando sem as mercadorias referidas no Passe Fiscal Interestadual, ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das nele indicadas, ainda que não tenha decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo.
Parágrafo únicoA presunção referida no inciso I deste artigo poderá ser ilidida por prova inequívoca de que as mercadorias não foram entregues ou comercializadas em território catarinense. (AC)

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Art. 66-A.
Entregar ou comercializar em território catarinense, mercadoria acompanhada de Passe Fiscal Interestadual, destinada a outro Estado ou ao Distrito Federal.

MULTA de trinta por cento do valor da mercadoria. (AC)

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Art. 89.
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§ 1ºA multa prevista neste artigo será reajustada para R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de não atendimento à sinalização de parada obrigatória nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, de quaisquer veículos que estejam transportando bens, mercadorias ou passageiros. (AC)
§ 2ºA imposição da penalidade de que trata este artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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