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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1453, de 18 de março de 2026

Nº 1453/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3856/2026,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerado o parágrafo único para § 1º:

“Art. 1º .........................................................................................

.....................................................................................................

§ 2ºRelativamente às mercadorias relacionadas nos itens 62 a 76 do Anexo Único deste Decreto, a vedação de que trata o caput deste artigo somente se aplica quando as mencionadas mercadorias se destinarem ao uso na agricultura ou na pecuária.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2026.

Florianópolis, 18 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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