Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 15510, de 26 de julho de 2011
Nº 15510/2011
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 12. ................................................................................................................
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MULTA de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.” (NR)
“Art. 20. ................................................................................................................
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“Art. 18-A Aplicam-se ao imposto, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, exceto aquelas previstas em seus arts. 70 a 73.” (NR)
“Art. 4º ..................................................................................................................
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“Art. 64. O descumprimento de obrigações acessórias descritas na legislação tributária e para as quais não houver previsão de multa específica será punido com multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por ação fiscal.
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“Art. 3º A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos industriais que atendam, no todo ou em parte, aos seguintes requisitos:
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............................................................................................................................... A ................................................................................................................
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“Art. 134. ..............................................................................................................
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“Art. 3º Fica dispensada a inscrição em dívida ativa de débitos relativos:
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“Art. 6º O estabelecimento enquadrado deverá informar, no prazo e forma estabelecido em regulamento, ao Grupo Gestor:
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....................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º Considera-se microprodutor rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou grupo familiar, devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Primário, que comercialize a sua produção produtos em estado natural ou submetidos a processo de beneficiamento ou transformação, desde que:
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Florianópolis, 26 de julho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado