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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1762, de 16 de outubro de 2026

Nº 1762/2026

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15712/2026,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 5.005 – O art. 9º-L do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º-L. .....................................................................................

Parágrafo únicoFica autorizada a utilização de aplicativo próprio pelo produtor primário, desde que credenciado pela SEF nos termos do art. 2º deste Anexo, não se aplicando o disposto nos incisos II e III do § 5º e no § 8º do mencionado artigo.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de outubro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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