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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18721, de 30 de outubro de 2023

Nº 18721/2023

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Art. 1.
O art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111-B. ...................................................................................

......................................................................................................

§ 2º...............................................................................................

......................................................................................................

IIos créditos tributários cuja exigibilidade estiver suspensa ou que sejam objeto de garantia integral prestada em juízo.

......................................................................................................

§ 4ºO contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos.” (NR)

Altera as Leis nº 3.938, de 1966; nº 5.983, de 1981; nº 7.541, de 1988; nº 7.543, de 1988; nº 10.297, de 1996; e nº 13.136, de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Capítulo VI e o art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 69.
crédito tributário pago fora do prazo previsto na legislação tributária, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, será acrescido de juros de mora:
Iequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e
IIde 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário parcelado e às penalidades previstas na legislação tributária.
§ 2ºNa falta da taxa de que trata o inciso I do caput deste artigo, devido à modificação superveniente da legislação, os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês.” (NR)
Art. 3.
O Capítulo VI da Lei nº 5.983, de 1981, passa a vigorar acrescido do art. 69-A, com a seguinte redação:

“Art. 69-A. O tributo pago fora do prazo previsto na legislação tributária, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, será acrescido de multa de mora equivalente a 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1ºA multa de que trata o caput deste artigo será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento.
§ 2ºA inscrição em dívida ativa de tributo declarado e não pago pelo sujeito passivo ou lançado de ofício incluirá a multa de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 4.
O Capítulo VI da Lei nº 5.983, de 1981, passa a vigorar acrescido do art. 69-B, com a seguinte redação:

“Art. 69-B. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, os acréscimos de que tratam os arts. 69 e 69-A desta Lei serão calculados até a data de pagamento de cada parcela.” (NR)

Art. 5.
O art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 7ºOs valores das taxas instituídas por esta Lei serão atualizados anualmente por decreto do Governador do Estado, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)
Art. 6.
O art. 33 da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. A taxa paga fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescida de:

Ijuros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e
IImulta:
a)de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, caso o pagamento seja feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; ou
b)de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, na hipótese de notificação fiscal.” (NR)
Art. 7.
O art. 10 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O IPVA pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de:

Ijuros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e
IImulta:
a)de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, exceto se constituído por notificação fiscal; ou
b)de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de notificação fiscal.

............................................................................................” (NR)

Art. 8.
O art. 9º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..........................................................................................

......................................................................................................

III...............................................................................................

......................................................................................................

g)o intermediador de serviços e negócios, em relação às transações por ele intermediadas por meio de página eletrônica, aplicativo ou outra solução de tecnologia de informação, que deixar de prestar as informações à administração tributária na forma e nos prazos previstos na legislação;

............................................................................................” (NR)

Art. 9.
O art. 14 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de:

Ijuros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e
IImulta:
a)de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, caso o pagamento seja feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; ou
b)de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de notificação fiscal.” (NR)
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogados:
Ios §§ 3º e 4º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981;
IIo parágrafo único do art. 33 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988;
IIIo item 14 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988;
IVos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988; e
Vo art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

Florianópolis, 30 de outubro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

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