Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18721, de 30 de outubro de 2023
Nº 18721/2023
“Art. 111-B. ...................................................................................
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Altera as Leis nº 3.938, de 1966; nº 5.983, de 1981; nº 7.541, de 1988; nº 7.543, de 1988; nº 10.297, de 1996; e nº 13.136, de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“CAPÍTULO VI
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
“Art. 69-A. O tributo pago fora do prazo previsto na legislação tributária, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, será acrescido de multa de mora equivalente a 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
“Art. 69-B. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, os acréscimos de que tratam os arts. 69 e 69-A desta Lei serão calculados até a data de pagamento de cada parcela.” (NR)
“Art. 3º ..........................................................................................
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“Art. 33. A taxa paga fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescida de:
“Art. 10. O IPVA pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de:
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“Art. 9º ..........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 14. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de:
Florianópolis, 30 de outubro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado