Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5983, de 27 de novembro de 1981
Nº 5983/1981
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CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIRETORIA A ELES RELATIVOS CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS ÀS TAXAS ESTADUAIS CAPÍTULO III – DAS INFRAÇÕES INERENTES AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS CAPÍTULO IV – DA APLICAÇÃO DAS MULTAS CAPÍTULO V – DA REDUÇÃO DAS MULTAS CAPÍTULO VI – DOS JUROS DE MORA CAPÍTULO VII – DO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO VIII – DA CORREÇÃO MONETÁRIA CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASVersão Compilada
Dispõe sobre infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIRETORIA A ELES RELATIVOS
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não-recolhido.
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não-recolhido. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto que resulte da omissão ou inexatidão.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS ÀS TAXAS ESTADUAIS
SEÇÃO I
PRATICADAS PELO SUJEITO PASSIVO
- Deixar de pagar a taxa cabível ou fazê-lo fora do prazo legal.......50%
SEÇÃO II
PRATICADAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES INERENTES AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
MULTAS – equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando exigido por Notificação Fiscal.
MULTAS:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente registrado.
MULTA: equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente registrado.
MULTA: equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito não estornado.
MULTA: equivalente a 4% (quatro por cento) do valor do imposto, por mês ou fração, até o limite de 24% (vinte e quatro por cento).
MULTA – equivalente a 8% (oito por cento) do valor do imposto, por mês ou fração, até o limite de 48% (quarenta e oito por cento).(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES REFERENTES AO TRANSPORTE ENTREGA, RECEBIMENTO, POSSE E GUARDA DE MERCADORIAS
MULTA: equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias.
MULTA: equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias.
MULTA: equivalente a 100% (cem por cento) do valor imposto. Remeter mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída, sem o comprovante do seu pagamento:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto. (Redação dada pela LEI 6.594, de 1985) (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
MULTA: equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias.
MULTA: equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
MULTA: equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
MULTA: equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES REFERENTES AOS DOCUMENTOS FISCAIS
MULTA – equivalente a 200 (duzentas) UFR’s por documento fiscal.
MULTA – equivalente a 3 (três por cento) do valor da operação, até o limite de 100 (cem) UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
MULTA: equivalente a 100% (cem por cento) do imposto indevidamente destacado.
MULTA: equivalente a 1 (uma) UFR por documento até o limite de 100 (cem) UFR’s.
MULTA – equivalente a 5 (cinco) UFR’s por documento fraudulento ingresso, independentemente da instauração de ação penal cabível.
MULTA – equivalente a 1 (uma) UFR por documento.
MULTA – equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias, até o limite de 30 (trinta) UFR’s.
MULTA – equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação, até o limite máximo de 30 (trinta) UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
MULTA – equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco décimos) UFR por Nota Fiscal utilizada sem autorização, até o limite de 200 (duzentos) UFR’s.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
MULTA – equivalente a 200 (duzentas) UFR’s, por máquina registradora encontrada nessas condições.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
MULTA – equivalente a 200 (duzentas) UFR’s, por máquina encontrada nessas condições.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
MULTA – equivalente a 200 (duzentas) UFR’s, por máquina registradora encontrada nessas condições.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
MULTA – equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias, até o limite de 100 (cem) UFR’s.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
MULTA: equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
MULTA – equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.(Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES REFERENTES AOS LIVROS FISCAIS
MULTA – equivalente a 1 (uma) UFR, por documento, até o limite de 50 (cinquenta) UFR’s.
MULTA – equivalente a 1 (uma) UFR, por documento, até o limite de 50 (cinquenta) UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não pago.
MULTA – equivalente a 5 (cinco) UFR’s por período de apuração. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias inventariadas e não escrituradas. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
MULTA – equivalente a 5 (cinco) UFR’s por período de apuração, até o limite de 30 (trinta) UFR’s em relação a cada livro. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
MULTA: – equivalente a 2 (duas) UFR’s por livro, por mês ou fração, contados da data a partir da qual era obrigatória a manutenção dos livros. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
MULTA – equivalente a 100 (cem) UFR’s por livro.
MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referirem as irregularidades, até o limite de 30 UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES REFERENTES À INSCRIÇÃO CADASTRAL E ÀS ALTERAÇÕES RESPECTIVAS.
MULTA – equivalente a 20% (vinte por cento) das mercadorias existentes em estoque, nunca inferior ao valor correspondente a 15 (quinze) UFR’s, nem superior a 200 (duzentas) UFR’s.
MULTA – equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fator não comunicado, nunca inferior a 15 (quinze) UFR’s, nem superior a 200 (duzentas) UFR’s.
MULTA – equivalente a 50 (cinquenta) UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
MULTA – equivalente a 30 (trinta) UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
MULTA – equivalente a 100 (cem) UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES REFERENTES À APRESENTAÇÃO OU INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS OU DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
MULTA – equivalente a 5 (cinco) UFR’s, por documento, até o limite de 50 (cinquenta) UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
MULTA – equivalente a 10 (dez) UFR’s por documento, até o limite de 50 (cinquenta) UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
MULTA – equivalente a 5 (cinco) UFR’s por documento não entregue, até o limite de 50 (cinquenta) UFR’s. (Revogada pela LEI 7.547, de 1989)
SEÇÃO VII
OUTRAS INFRAÇÕES
MULTA – equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente.
MULTA – equivalente a 50 (cinquenta) UFR’s
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DAS MULTAS
CAPÍTULO V
DA REDUÇÃO DAS MULTAS
CAPÍTULO VI
DOS JUROS DE MORA
CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(Ver parágrafo único do art. 47, da Lei 17.427, de 2017)
CAPÍTULO VIII
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Florianópolis, 27 de novembro de 1981.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
Citada por 80 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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