Aos contribuintes afetados por alterações tarifárias, nos termos deste Decreto, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados:Idilação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) até:
a)10 de novembro de 2026, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2026;
b)10 de dezembro de 2026, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2026; e
c)10 de janeiro de 2027, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2026; e
IImediante autorização do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), liberação para alienação a outros contribuintes deste Estado do saldo credor acumulado decorrente de operações e prestações destinadas ao exterior, nos termos do inciso I do § 3º do art. 40 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), observado o seguinte:
a)a autorização de que trata este inciso abrangerá o crédito reservado até agosto de 2026; e
b)a alienação deverá ser parcelada em 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, a partir de setembro de 2026.
§ 1ºAos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo será aplicada a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.
§ 2ºOs tratamentos tributários diferenciados de que trata este artigo serão aplicados a todos os estabelecimentos do contribuinte afetado localizados neste Estado.