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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13346, de 18 de abril de 2005

Nº 13346/2005

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta-se o inciso X, ao art. 7º da Lei n. 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 304. § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica inserido no art. 7º da Lei n. 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS –, o inciso X, nos termos que se segue:

“Art. 7º

...........................................................................................................................................................

Xoperações efetuadas por cooperativas, sem fins lucrativos, na comercialização de produtos recicláveis.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2005

Deputado Julio Garcia

Presidente

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