Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9830, de 16 de fevereiro de 1995
Nº 9830/1995
Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Lei 10.927/98 ( Art. 1º) (DO 16.008 de 22/09/98)
“O parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados seus incisos:
“Art. 4º..................................................................................................................
Parágrafo 2º A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após 05 (cinco) anos contados:
LP 11.360/00 (Art. 1º) (D.O. 16.384 de 29/03/00 e D.A. 4.722 de 29/03/00)
“Fica prorrogada por sessenta dias a vigência do disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.927, de 22 de setembro de 1998.”
LP 10.757/98 ( Art.1º) – (DO 15.931 de 02/06/98 e DA. 4.545 de 02/06/98)
“Fica acrescido o § 4º, ao art. 4º, da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:
“Art. 4º .................................................................................................................
Florianópolis, 16 de fevereiro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
LEI PROMULGADA Nº 11.360, de 29 de março de 2000
Altera a Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS.
Faço saber que o Governador do Estado adotou a Medida Provisória nº 086, de 28 de fevereiro de 2000, e eu, GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 238 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
LP 11.360/00 (Art. 1º) (D.O. 16.384 de 29/03/00 e D.A. 4.722 de 29/03/00
“Fica prorrogada por sessenta dias a vigência do disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.927, de 22 de setembro de 1998.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 29 de março de 2000.
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1750, de 27 de setembro de 2018
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 11398, de 08 de maio de 2000
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 11360, de 29 de março de 2000 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 10927, de 22 de setembro de 1998 · 2 menções
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 10757, de 02 de junho de 1998 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 161, de 23 de dezembro de 1997
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 156, de 15 de maio de 1997
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 10297, de 26 de dezembro de 1996
- Altera a Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS.