Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17737, de 18 de junho de 2019
Nº 17737/2019
“Art. 19. ........................................................................................
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Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 37. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 42. Ficam condicionadas a prévia autorização, mediante convênio celebrado nos termos da lei complementar de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, observado o disposto no art. 99-A desta Lei:
............................................................................................” (NR)
“Art. 99-A. Os benefícios fiscais autorizados mediante convênios celebrados pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República somente passarão a produzir efeitos depois de internalizados por lei na legislação tributária estadual.
Florianópolis, 18 de junho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
BENEFÍCIOS FISCAIS AUTORIZADOS POR CONVÊNIO CELEBRADO
NOS TERMOS DA ALÍNEA ‘G’ DO INCISO XII DO § 2º DO ART. 155
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES
SEÇÃO ÚNICA – Das Operações com Mercadorias
CAPÍTULO II
DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO ÚNICA – Das OperaÇÕes com Mercadorias