Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 16853, de 18 de dezembro de 2015
Nº 16853/2015
“Art. 4º .................................................................................................................
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Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 20. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são:
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 100-A. O recolhimento, em favor deste Estado, de que trata o § 4º do art. 4º desta Lei deverá ser realizado na seguinte proporção:
“Art. 100-B. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
Florianópolis, 18 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
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