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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16853, de 18 de dezembro de 2015

Nº 16853/2015

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Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .................................................................................................................

.............................................................................................................................

XVda saída de bens e mercadorias nas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; e
XVIda prestação de serviços iniciados em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

......................................................................................................

§ 4ºNas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.” (NR)

Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

..................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 20 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são:

I12% (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
II7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal; e
III4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

...................................................................................................................” (NR)

Art. 4.
A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 100-A, com a seguinte redação:

“Art. 100-A. O recolhimento, em favor deste Estado, de que trata o § 4º do art. 4º desta Lei deverá ser realizado na seguinte proporção:

Ipara o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IIpara o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IIIpara o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e
IVa partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.” (NR)
Art. 5.
A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 100-B, com a seguinte redação:

“Art. 100-B. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

Ipara o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
IIpara o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e
IIIpara o ano de 2018: 20% (vinte por cento).” (NR)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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