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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1615, de 17 de julho de 2026

Nº 1615/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10013/2026,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.991 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ..............................................................

............................................................................

§ 52º...................................................................
I.......................................................................
a)quando houver, ofício emitido pelo órgão público responsável pela solicitação da execução da obra; e
b)a estimativa dos recursos a serem empregados, na qual conste, na hipótese da alínea “a” deste inciso, o aceite do órgão público responsável pela solicitação;
IIo termo de compromisso será assinado por representantes da CELESC, da SEF e, se for o caso, do órgão público que solicitou a execução da obra; e

..................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2026.

Florianópolis, 17 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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