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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 10757, de 02 de junho de 1998

Nº 10757/1998

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Acresce § 4º, ao art. 4º, da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995 e altera a redação do inciso V, do art. 9º, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei.

Art. 1.
Fica acrescido o § 4º, ao art. 4º, da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 4º .................................................................................................................

§ 4ºO benefício previsto no “caput” deste artigo estende-se ao produtor rural, que trabalhe em regime de economia familiar, regularmente cadastrado no registro sumário de produtores agropecuários de Santa Catarina e ao pescador artesanal, quando as transações comerciais forem realizadas exclusivamente com o consumidor final.”
Art. 2.
O inciso V, do art. 9º, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..................................................................................................................

Vqualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operações ou prestação anterior for promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural regularmente cadastrado no registro sumário de produtores agropecuários e por pescadores artesanais do Estado;”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês posterior à sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de junho de 1998

DEPUTADO NEODI SARETTA

Presidente

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