Com fundamento no Convênio ICMS nº 149, de 3 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não será exigido o crédito tributário, constituído ou não, relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, devido pelo sujeito passivo em decorrência do descumprimento de condicionantes vinculadas ao atingimento de meta econômica ou financeira exigidas para utilização dos benefícios fiscais concedidos ao setor industrial relacionados nos:Iarts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13, 13-A, 15, 16, 16-A, 16-B e 22 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007;
IIarts. 19, 20, 21, 22, 33 e 44 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009;
IIIarts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 11-B, 11-C, 11-D, 11-E, 11-F, 11-G, 11-H, 11-I e 12 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019; e
IVseguintes dispositivos do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001:
a)inciso XXXIX do caput e §§ 35, 36, 37 e 43 do art. 15;
b)inciso IX do caput e §§ 10, 11, 12, 13, 14, 27, 28 e 29 do art. 21;
c)incisos VII e X do caput e §§ 16, 17, 18 e 19 do art. 21;
d)arts. 142, 143, 144, 146, 146-A, 147, 148 e 148-B;
e)art. 145; e
f)arts. 175, 176, 177 e 178.
§ 1ºA não exigência de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
Iao recolhimento, pelo sujeito passivo, do imposto exigível sem aplicação do benefício fiscal concedido, acrescido de juros e de multa, proporcionalmente ao percentual das metas e dos compromissos não atingidos em relação às metas e aos compromissos exigidos para fruição do benefício; e
IIà desistência, pelo sujeito passivo, de:
a)ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e das demais despesas processuais; e
b)impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo em âmbito administrativo.
§ 2ºO cálculo do percentual das metas e dos compromissos não atingidos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo observará o seguinte:
Iconsidera-se:
a)“%Inv” o percentual dos investimentos não realizados em relação ao valor total de investimentos assumidos na meta, observadas as definições previstas no art. 104-D do Regulamento do ICMS;
b)“%Emp” o percentual de empregos não gerados em relação ao número total de empregos assumidos na meta; e
c)“%Fat” o percentual de faturamento não atingido em relação ao valor total de faturamento assumido na meta;
IIa verificação dos percentuais de que trata o inciso I deste parágrafo será realizada individualmente para cada meta, e o cumprimento de determinada meta em percentual superior ao compromisso assumido não afeta a verificação do cumprimento de outra meta;
IIItratando-se de benefício cujo compromisso assumido esteja relacionado a exclusivamente 1 (uma) meta, o percentual do ICMS a ser recolhido será o “%Inv”, o “%Emp” ou o “%Fat”, conforme o caso;
IVtratando-se de benefício cujo compromisso assumido esteja relacionado a metas de realização de investimentos, de geração de empregos e de atingimento de valor mínimo de faturamento, o percentual do ICMS a ser recolhido será obtido pela seguinte fórmula:
Vtratando-se de benefício cujo compromisso assumido esteja relacionado a metas de realização de investimentos e de geração de empregos, o percentual do ICMS a ser recolhido será obtido pela seguinte fórmula:
VItratando-se de benefício cujo compromisso assumido esteja relacionado a metas de realização de investimentos e de atingimento de valor mínimo de faturamento, o percentual do ICMS a ser recolhido será obtido pela seguinte fórmula:
VIItratando-se de benefício cujo compromisso assumido esteja relacionado a metas de geração de empregos e de atingimento de valor mínimo de faturamento, o percentual do ICMS a ser recolhido será obtido pela seguinte fórmula:
§ 3ºEm relação aos benefícios de crédito presumido concedidos nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput deste artigo:
Ios investimentos em valor equivalente ao crédito presumido apropriado entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025 deverão ter sido realizados até 31 de dezembro de 2025;
IIos investimentos realizados anteriormente a 1º de janeiro de 2021 que excederem o crédito presumido apropriado no período poderão ser deduzidos dos investimentos a serem realizados entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025; e
IIIo beneficiário que não tiver realizado os investimentos até o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo poderá investir o valor restante até 31 de dezembro de 2026, desde que, até 31 de maio de 2026, anexe, no Sistema de Administração Tributária (SAT), documentos que comprovem os investimentos já realizados e o cronograma dos investimentos que se compromete a realizar até 31 de dezembro de 2026.