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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12498, de 12 de dezembro de 2002

Nº 12498/2002

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io inciso I do parágrafo único do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..................................................................................................................

Parágrafo único.................................................................................................... É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
Isobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade;”
IIo inciso IX do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

IXdo desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior;”
IIIo parágrafo único do art. 8º e seus incisos I e III passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..................................................................................................................

Iimporte bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade;

...............................................................................................................................

IIIadquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados;” e
IVo inciso V do art. 10 fica acrescido da seguinte alínea:

“Art. 10. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

V.........................................................................................................................
f)o montante do próprio imposto.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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