Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 14967, de 07 de dezembro de 2009
Nº 14967/2009
Nesta página
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º ..............................................................................................................
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“Art. 9º ..............................................................................................................
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“Art. 2º .............................................................................................................
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“Art. 3º ..............................................................................................................
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“Art. 111-A. A autoridade fiscal poderá:
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“Art. 67-A. No caso de falência, concordata ou recuperação judicial, não serão exigidos multa e juros relativos a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.
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“Art. 8º ............................................................................................................
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“Art. 2º .............................................................................................................
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“Art. 9º .............................................................................................................
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MULTA de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte e por cento), do valor do imposto. (NR)
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MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da prestação.
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MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR)
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido ou retido.
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MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
MULTA de 30% (trinta por cento) sobre o valor das respectivas operações ou prestações. (NR)
MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por documento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria em desacordo com o documento fiscal. (NR)
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou da prestação de serviço. (NR)
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. (NR)
MULTA de 30% (trinta por cento) da mercadoria. (NR)
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MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
SEÇÃO IV
Das Infrações Relativas a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e ao Programa Aplicativo Fiscal
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento.
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR)
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento. (NR)
MULTA de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (NR)
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)
MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por equipamento, a cada período de apuração. (NR)
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR)
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR)
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (NR)
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento. (NR)
MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais) por atestado. (NR)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR)
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento. (NR)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por intervenção técnica. (NR)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR)
MULTA de R$ 100,00 (cem reais) por dispositivo de segurança. (NR)
MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por equipamento. (NR)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR)
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por comunicação não efetuada. (NR)
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento. (NR)
MULTA de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por equipamento. (NR)
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR)
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR)
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR)
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MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas a soma das entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas a entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
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MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais).
MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais).
MULTA de R$ 10,00 (dez reais) por formulário, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (NR)
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MULTA de 0,1% (um décimo por cento) da soma do valor contábil das saídas com o valor contábil das entradas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.
MULTA de 1% (um por cento) da soma do valor contábil das entradas ou das saídas, relativamente aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída, respectivamente, registrados sem observar os requisitos previstos na legislação, não podendo ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.
MULTA de 0,05% (cinco centésimos por cento) da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por arquivo digital.
MULTA de 0,05% (cinco centésimos) por cento da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por arquivo digital.
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SeçãoVII-A
Das Infrações Relativas ao Selo Fiscal
MULTA de 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria irregular. (NR)
MULTA de 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria irregular. (NR)
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (NR)
MULTA de R$ 5,00 (cinco reais) por selo, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (NR)
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MULTA de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).”
“Seção IV
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07. VEÍCULOS PESADOS:
07.1. Empilhadeira – 8427.2090
07.2. Transpaleteira – 8428.1000
07.3. Trator de Esteiras – 8429.1190
07.4. Motoniveladora – 8429.2090
07.5. Rolo Compactador – 8429.4000
07.6. Mini Retroescavadeira – 8429.5192
07.7. Pá Carregadeira – 8429.5199
07.8. Escavadeira Hidráulica – 8429.5219
07.9. Retroescavadeira – 8429.5900”
“Art. 10-A. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos deverão instalar e manter equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, observadas as disposições contidas em regulamento, que poderá inclusive dispensar a exigência nas hipóteses nele previstas. (NR)
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento.
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento.
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
MULTA de R$ 100,00 (cem reais) por dispositivo de segurança.
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento. (NR)”
Florianópolis, 07 de dezembro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Lista de Produtos Sujeitos À Substituição Tributária
Sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua produção
Pilhas, baterias e acumuladores