Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 12141, de 05 de abril de 2002
Nº 12141/2002
Altera o art. 73 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS, e adota outras providências.
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
“Art. 73. Não instalar ou não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – quando obrigatório seu uso:
MULTA: de R$ 1.000,00 (um mil reais).”
“Art. 73. ...........................................................................................................
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“Art. 68. As multas previstas nesta Lei, exigidas por notificação fiscal, serão reduzidas em cinqüenta por cento, quando pagas no prazo de trinta dias contados da data da ciência do sujeito passivo.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de abril de 2002
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.