Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19172, de 7 de janeiro de 2025
Nº 19172/2025
“Art. 4º ..........................................................................................
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Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“CAPÍTULO IV
DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
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SEÇÃO VI
Da Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade(Convênio ICMS 109/24, do Conselho Nacional de Política Fazendária)
Florianópolis,7 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado