Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:Imercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, cooperativa de produtores, central de cooperativa de produtores ou comerciante atacadista;
IImercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio importador;
IIImercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado;
IVbens destinados à integração ao ativo permanente do importador, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido no Estado, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente por qualquer razão; e
Vvetado.
§ 1ºO imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III do caput será devido somente na hipótese de:
Io importador não promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização;
IIo importador promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, salvo quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos créditos, nas saídas de mercadorias de consumo popular ou integrantes da cesta básica; ou o importador promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, salvo quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos créditos ou quando a ato concedente do benefício assim o dispuser, nas saídas de mercadorias de consumo popular ou integrantes da cesta básica; ou (NR) (Redação do inciso II, dada pela LEI 14.075, de 2007) o importador promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, salvo quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos créditos ou quando o ato concedente do benefício assim o dispuser; ou (Redação do inciso II, dada pela LEI 15.242, de 2010)
IIIocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador subseqüente do imposto.
§ 2ºO imposto devido:
Ina forma do § 1º, I, deste artigo, deverá ser recolhido com os acréscimos legais, calculados desde a data em que realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada; e
IIna forma do § 1º, II, deste artigo:
a)deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado em regulamento para recolhimento do imposto relativo ao período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria; e
b)será calculado proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto.
§ 3ºO tratamento previsto no inciso I do caput poderá ser aplicado também, nos termos do regulamento, à importação realizada por estabelecimento industrial, desde que o produto resultante da industrialização destine-se a uso na agricultura ou na pecuária.
§ 4ºO disposto no inciso III do caput não se aplica à mercadoria importada: O disposto no inciso III do caput e no § 5º, II, poderá ser aplicado inclusive às mercadorias importadas que venham a ser submetidas a processo de industrialização, pelo próprio importador, neste Estado, desde que o processo de industrialização não altere a funcionalidade do produto importado, nem sua classificação fiscal. (NR) (Redação do § 4º, dada pela LEI 14.264, de 2007)
Idestinada à utilização em processo de industrialização em território catarinense, exceto, nos termos do regulamento, quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar a funcionalidade do produto importado, nem sua denominação; ou
IIque tenha similar produzido em território catarinense.
§ 5ºNa hipótese do inciso III do caput:
Io pagamento do imposto devido poderá ser diferido, total ou parcialmente, para o momento da saída interna subseqüente à entrada da mercadoria importada, nos termos do regulamento;
IIpoderá ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria; e
IIIterão o mesmo tratamento dado à comercialização, as saídas em transferência para outras unidades da Federação.
§ 6ºA comprovação de não similaridade prevista no inciso IV, do caput, poderá ser:
Ifeita, em até cento e vinte dias, após a realização da operação; e
IIsuprida com a apresentação do atendimento de idêntica condição perante à Receita Federal.
§ 7ºO tratamento previsto no inciso IV do caput, nos termos do regulamento, poderá alcançar as operações de arrendamento mercantil.
§ 8ºO diferimento de que trata este artigo:
Iaplica-se também à importação de mercadoria proveniente de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e aplica-se também, salvo disposição em regulamento que estabeleça de modo diverso, à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e (NR)(Redação do inciso II, dada pela LEI 14.605, de 2008)
IInão se aplica:
a)às importações realizadas por empresas enquadradas no regime de que trata a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000 (SIMPLES-SC); ou
b)à importação de materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de bens para o ativo permanente para a produção de mercadorias e serviços beneficiadas com isenção total ou parcial do ICMS, ou para prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de competência dos Municípios.
§ 9ºEm substituição ao tratamento tributário previsto no § 5º, II, deste artigo, poderá ser concedida dilação de prazo de pagamento do imposto a recolher, em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período de referência subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do regulamento.
§ 10ºA concessão do tratamento diferenciado previsto nos §§ 5º e 9º deste artigo poderá ser condicionada à apresentação de garantia, real ou fidejussória, nos termos do regulamento.
§ 11ºO disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se também, salvo disposição em contrário da legislação de regência ou do ato concessório específico, às demais operações em que a legislação tributária autorize o diferimento do ICMS devido por ocasião da importação de mercadorias adquiridas para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 12ºAs disposições do § 11 deste artigo alcançam inclusive as operações realizadas até a publicação desta Lei.
§ 13ºAs disposições constantes do inciso I do § 8º aplicam-se também às importações realizadas até a data de publicação desta Lei, de conformidade com o nele estabelecido observada as condições estabelecidas no ato concessório do benefício.
§ 14ºO diferimento do pagamento do imposto previsto na legislação do ICMS, aplicável às operações e prestações com mercadorias destinadas ao ativo permanente ou para uso e consumo do estabelecimento adquirente, tem sua fase encerrada, observado o que estabelece especificamente o dispositivo instituidor do tratamento, somente na hipótese expressamente nele previsto, aplicando-se o disposto neste parágrafo inclusive em relação às operações e prestações realizadas até a publicação desta Lei.
§ 15ºVisando à proteção dos interesses da economia catarinense, o Chefe do Poder Executivo poderá, mediante ato próprio, estabelecer que a importação de determinadas mercadorias ou bens não sejam contempladas com:
Io diferimento do pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro;
IIo benefício previsto no § 5º, II. (NR) (Redação do § 15, incluído pela LEI 14.264, de 2007) (Redação do art. 8º, revogado pela LEI 15.499, de 2011)