Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13194, de 26 de dezembro de 1997
Nº 13194/1997
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 13.194, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade no 7363 /STF.
Altera as Leis nos 11.651/91, 12.462/94, 12.955/96 e 12.972/96; autoriza a redução da base de cálculo de produtos que especifica e a concessão de crédito outorgado nas operações que especifica; revoga as Leis nos 12.167/93, 12.609/95 e 12.696/95; e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 44 - .....................................
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1. pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;
2. pela violação de memória fiscal ou memória de trabalho de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;
............................................
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.............................................
XVIII - ........................................
............................................
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XIX...........................................
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.............................................
............................................
1. pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário finalou emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;
2. pela falta de registro ou pelo registro incorreto no equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, de documento fiscal não emitido por estes, quando exigido;
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1. de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso;
2. de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de atraso;
3. de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso;
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Tabela Anexo II
TAXA JUDICIÁRIA
..........................................
11. REGISTRO DE TESTAMENTO feito por instrumento particular: Lei no 12.462, de 8 de novembro de 1994:
“
3,50
10,00
12.APONTAMENTO de protesto
3,50
13. ESCRITURA PÚBLICA, por ato ou serviços praticados, obedecendo as faixas de valores:
10,00
20,00
40,00
60,00
100,00
14. INFORMAÇÃO de bancos de dados - página única
3,00
15. INFORMAÇÃO de bancos de dados - páginas acrescidas
1,00
16. SEGUNDA via de crachá
9,80
Tabela Anexo III
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
..........................................
A.2.1 .....................................
1 ........................................
1.1 para funcionamento de hotel, motel, boate, casa de cômodo, “dancing”, “drive in” e estabelecimentos congêneres, por mês de funcionamento, de acordo com a classificação definida em regulamento, nas seguintes categorias :
1.1.1 categoria A
250,00
1 .1.2 categoria B
200,00
1.1.3 categoria C
100,00
1.1.4 categoria D
50,00
1.1.5 categoria E
30,00
...............................
A.3 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
R$
1 Alteração de característica do veículo
38,09
2 Alvará anual de credenciamento de médicos e psicólogos
49,32
3 Alvará anual de credenciamento p/ despachantes, auto-escola, oficina mecânica e lanternagem, etc
113,53
4 Alvará anual de credenciamento, fab. placas, ferro-velho, garagens
567,61
5 Apresentação de recibo ou nota fiscal vencido(a)
43,96
6 Atestados ou declarações para qualquer fim
6,87
7 Autorização para confecção de placa de moto ou veículo
6,87
8 Autorização para dirigir ciclomotores
16,86
9 Autorização para estrangeiro dirigir (validade 180 dias)
29,35
10 Autorização para marcação/remarcação de chassi
25,60
11 Autorização para uso de placa de experiência
36,85
12 Autorização para uso de placa de fabricante
12,49
13 Averbação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
49,34
14 Averbação de Carteira Internacional de Habilitação
43,09
15 Baixa de alienação fiduciária, reserva de domínio, arrend. Mercantil ou outros gravames
45,42
16 Baixa de veículo para qualquer fim
36,85
17 Busca no arquivo (por processo)
9,37
18 Cancelamento de cadastro de credenciamento junto ao DETRAN
6,25
19 Carteira despachante / auto-escola / examinador / instrutor / condutor escolar (1ª ou 2ª via)
49,34
20 Certidões para qualquer fim
8,12
21 Continuação exames de habilitação em outras cidades ou UF
24,988
22 Correção de erros CNH/veículo (por omissão/erro de informação usuário)
5,62
23 Embargo e desembargo de veículo
8,12
24 Inclusão de categoria de CNH
49,34
25 Inclusão de veículo
33,72
26 Inclusão, manutenção e/ou baixa no Cadastro do Registro Nacional de Veículos -RENAVAMou no Cadastro do Registro Nacional de CNH RENACH-
12,49
27 Inscrição para curso de diretor auto-escola, diretor ensino, instrutor /examinador
25,60
28 Junta Técnica Especial ou reciclagem de condutor
31,23
29 Laudo de vistoria técnica
11,87
30 Licença especial para trânsito de veículo
10,28
31 Licença para aprendizagem direção veicular
10,62
32 Licenciamento anual de veículo
45,42
33 Licenciamento anual de veículo em atraso (por ano)
57,91
34 Listagem de dados (por página)
0,62
35 Manutenção de cursos
12,49
36 Mudança de categoria de CNH
49,34
37 Mudança de categoria de veículo
24,36
38 Mudança de placa
12,49
39 Mudança de domicílio do veículo
12,49
40 Permanência de veículo apreendido no pátio do DETRAN automóveis e similares (por dia)
5,62
41 Permanência de veículo apreendido no pátio do DETRAN bicicletas, moto e similares (por dia)
1,14
42 Placa especial
124,90
43 Prontuário para qualquer fim
13,11
44 Primeira via de CNH qualquer categoria
49,34
45 Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares
13,00
46 Reboque (guincho) de outros veículos
40,00
47 Reemissão de documentos
12,499
48 Reemissão de Documento Único de Arrecadação - DUA - (quando solicitada pelo usuário)
5,62
49 Remarcação de teste Legislação de Trânsito -LTou Prática de Direção - PD- (não comparecimento -N/C-)
6,25
50 Reteste de LT e PD
8,12
51 Revalidação de CNH qualquer categoria
49,34
52 Rubrica em livros de auto-escola, ferro velho, garagens, oficinas, etc
49,34
53 Segunda via de CNH qualquer categoria
24,98
54 Segunda via de auto de apreensão
6,87
55 Segunda via de Documento Único de Transferência -DUTou Documento Anual de Licenciamento – DUAL
34,97
56 Taxa de expediente
3,75
57 Taxa por telex ou telegrama (até 20 linhas)
6,87
58 Transferência de propriedade
54,50
59 Vistoria a domicílio por veículo (mínimo 10 veículos)
8,12
60 Vistoria de veículo
11,24
61 Autenticação de documentos e/ou xerox (DUAL)
5,00
62 Vistoria de veículo apreendido no DETRAN
8,12
63 Vistoria técnica em veículo de transportes escolares, trabalhadores obras, etc
8,12
A.4 – POLÍCIA MILITAR
R$
1 Extrato de ocorrência policial
- Declarado inconstitucional pela ADI 204163-33.2011.8.09.0000 (201192041631) (D.O de 6-11-2014).
7,00
2 Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares
13,00
3 Reboque (guincho) de outros veículos
40,00
4 Permanência, de veículo apreendido no pátio da Polícia Militar de Goiás -PMGO-:
4.1 automóveis e similares, por dia
5,62
4.2 bicicletas, moto e similares, por dia
1,14
A.5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
R$
1 Vistoria em imóveis residenciais, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com área construída de até 100m2 [será aumentada R$ 0,04 (Quatro centavos) a cada metro quadrado excedente]
20,00
2 Vistoria para HABITE-SE em imóveis com área construída de até 750m2 será aumentada em R$ 0,04 (quatro centavos) a cada metro quadrado excedente
25,00
3 Aprovação de projeto de edificação com área de construção de até 376m2 [será aumentada em R$ 0,04 (quatro centavos) a cada metro quadrado excedente
25,00
4 Extrato de ocorrência
- Declarado inconstitucional pela ADI 204163-33.2011.8.09.0000 (201192041631) (D.O de 6-11-2014).
8,00
5 2ª via de documentos
8,00
6 Alvará de funcionamento (credeciamento) para empresas que opere com produtos ou atuem na prestação de serviços, relativos a combate de incêndio
67,00
7 Alteração de dados de empresas credenciadas a operar com produtos ou a prestar serviços, relativos a combate de incêndio
5,00
A.6 SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO
R$
1 Policiamento em espetáculos artísticos, culturais desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, com finalidade lucrativa, quando solicitado pelo usuário:
1.1 policiamento especializado realizado pela Polícia Civil, independentemente da classe a que pertencer o policial, por hora de serviço presta do de cada policial em serviço no local
- Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Agravo Regional no Recurso Extraordinário 535.085 Goiás, de 9-4-2013).
3,00
1.2 policiamento ostensivo-previsto, realizado pela Polícia Militar , independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local
- Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Agravo Regional no Recurso Extraordinário 535.085 Goiás, de 9-4-2013).
3,00
1.3 serviço de prevenção, socorro e resgate executado pelo Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local
3,00
2 Quando solicitado pelo usuário, a permanência no local do evento de :
2.1 veículos leves das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo
25,00
2.2 veículos pesados de socorro ou transporte de pessoal, por veículo
50,00
3 Quando necessário para o policiamento a utilização de animais, por ora de serviço prestado de cada animal
1,50
ITEM B
ATOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO:
............................................”
.............................................
.............................................
............................................”
“
..............................................
..............................................
..............................................
1. da genética de aves e suínos;
2. da promoção de pesquisa e do desenvolvimento de novas tecnologias de produção, criação e industrialização de aves e suínos.
.............................................”
“Art. 3o ........................................
..............................................
..............................................
..............................................
- Redação dada pela Lei no 15.598, de 26-1-2006. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:
- Redação pela Lei no 15.051, de 29-12-2004.
I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até:
- Redação dada pela Lei no 13.265, de 31-3-1998. redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, de forma que a alíquota aplicável seja equivalente a até:
- Redação dada pela Lei no 19.930, de 29-12-2017. 7% (sete por cento):
1. com aves e suínos e ranídeos vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
- Revogado pela Lei no 13.453, de 16-4-1999, art. 6o.
2. 7% (sete por cento) no fornecimento de refeições, não se exigindo a anulação dos créditos correspondentes à redução;
- Redação dada pela Lei no 19.930, de 29-12-2017, art. 3o.
2. no fornecimento de refeições, não se exigindo a anulação dos créditos correspondentes à redução;
- Redação dada pela Lei no 16.440, de 30-12-2008.
2. no fornecimento de refeições, desde que o contribuinte seja usuário regular de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, na forma da legislação específica, não se exigindo a anulação dos créditos correspondente à redução;
3. 7% (sete por cento) com produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados em regulamento;
- Redação dada pela Lei no 19.930, de 29-12-2017, art. 3o.
3. com produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados em regulamento;
- Redação dada pela Lei no 13.758, de 21-11-2000.
3. com produtos de informática, telecomunicação e automaçãatilde;o, relacionados em regulamento, mediante opção do contribuinte interessado que se formalizará pela celebração de regime especial;
4. na saída de gado bovino para abate;
- Revogado pela Lei no 13.453, de 16-4-1999, art. 6o.
5. na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada;
- Revogado pela Lei no 15.720, de 29-6-2006, art. 3o.
- Acrescido pela Lei no 13.642, de 21-6-2000.
6. 7% (sete por cento), na operação interna com telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados;
- Redação dada pela Lei no 19.930, de 29-12-2017, art. 3o.
6. na operação interna com telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados;
- Redação dada pela Lei no 15.051, de 29-12-2004.
6. na operação interna com telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificados respectivamente nas posições 6905.10.00 e 6904.10.00 da NBM/SH;
- Acrescido pela Lei no 14.065, de 26-12-2001.
7. 7% (sete por cento) com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás);
- Redação dada pela Lei no 19.930, de 29-12-2017, art. 3o.
7. com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás);
- Acrescido pela Lei no 15.850, de 30-11-2006.
- Revogada pela Lei no 13.453, de 16-4-1999, art. 6o.
- Revogada pela Lei no 13.453, de 16-4-1999, art. 6o.
- Acrescida pela lei no 13.265, de 31-3-1998.
- Redação dada pela Lei no 14.748, de 20-4-2004. 17% (dezessete por cento) com produtos especificados nas posições 2204 a 2208.90.00 da a NBM/SH - bebidas;
- Acrescida pela Lei no 13.763, de 30-11-2000.
1. com produtos especificados no Anexo I da Lei no 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH - bebidas;
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 14.748, de 20-4-2004.
2. com demais produtos especificados no Anexo I da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, exceto armas e munições, para o contribuinte que, mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda:
- Acrescido pela Lei no 14.748, de 20-4-2004.
2.1 aderir a programa estadual de combate à comercialização ilegal de mercadoria;
- Acrescido pela Lei no 14.748, de 20-4-2004.
2.2 cumprir metas estabelecidas individualmente para cada empresa de tal forma que seja mantido o valor do débito de ICMS correspondente às operações realizadas pela mesma, apurado no período considerado;
- Acrescido pela Lei no 14.748, de 20-4-2004.
- Acrescida pela Lei no 15.051, de 29-12-2004.
- Acrescida pela Lei no 15.720, de 29-6-2006.
1. areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada;
- Acrescida pela Lei no 15.720, de 29-6-2006.
2. massa asfáltica;
- Acrescida pela Lei no 15.720, de 29-6-2006.
3. querosene de aviação –QAV– destinada a empresa de transporte aéreo que, alternativamente:
- Revogado pela Lei no 20.984, de 30-3-2021.
- Redação dada pela Lei no 17.184, de 5-11-2010.
3. querosene de aviação – QAV– destinada a empresa de transporte aéreo que aderir a programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei no 17.028, de 31-5-2010.
3.1. aderir a programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei no 17.184, de 5-11-2010.
3.2. instalar centro de operações no Estado de Goiás, com centralização de conexão de vôos regulares e realização de manutenção de aeronaves;
- Acrescido pela Lei no 17.184, de 5-11-2010.
- Redação dada pela Lei no 19.021, de 30-9-2015, art. 2o. 12% (doze por cento) nas operações internas com óleo diesel e óleo lubrificante derivados de petróleo;
- Acrescida pela lei no 16.440, de 30-12-2008.
1. óleo diesel e óleo lubrificante derivados de petróleo;
- Revogado pela Lei no 19.930, de 29-12-2017, art. 8o, "I".
- Acrescido pela Lei no 19.021, de 30-9-2015.
2. veículo automotor;
- Acrescido pela Lei no 19.021, de 30-9-2015.
1. ao valor da aquisição do equipamento, se este for inferior ou igual a R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais);
- Redação dada pela Lei no 13.544, de 25-10-1999.
1. ao valor de aquisição do equipamento se este for inferior ou igual a R$ 1.000,00 (um mil reais);
2. a 50% (cinqüenta por cento), do valor de aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinqüenta reais) e limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos demais casos.
- Redação dada pela Lei no 13.544, de 25-10-1999.
2. a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos demais casos; por equipamento, relativo a aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, com os acessórios necessários ao seu funcionamento, de montante equivalente;
- Revogada Pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
1. de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino adquirido em operação interna, promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedouro, excetuado o prestador de serviço;
- Revogado pela Lei no 13.453, de 16-4-1999, art. 6o, I, b.
2. interestadual de suíno adquirido em operação interna;
- Revogado pela Lei no 13.453, de 16-4-1999, art. 6o, I, b.
3. de óleo vegetal comestível, exceto óleo de soja;
- Redação dada pela Lei no 14.259, de 16-9-2002.
3. de óleo vegetal comestível;
- Acrescido pela Lei no 13.265, de 31-3-1998.
4. interestadual de farelo de soja;
- Revogado pela Lei no 14.259, de 16-9-2002, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 13.265, de 31-3-1998.
5. interestadual, promovida por empresa fabricante de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não haja a utilização cumulativa com o benefício dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS; e
- Redação dada pela Lei no 21.884, de 28-4-2023.
5. interestadual, promovida por empresa fabricante, de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não haja utilização cumulativa com o benefício dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
- Redação dada pela Lei no 16.440, de 30-12-2008.
5. interestadual, promovida por empresa fabricante, de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo, desde que o beneficiário esteja em dia com suas obrigações tributárias e não haja utilização cumulativa com o benefício do Programa FOMENTAR;
- Acrescido pela Lei no 13.316, de 15-7-1998.
6. interestadual de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados;
- Acrescido pela Lei no 15.051, de 29-12-2004.
- Revogada pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescida pela Lei no 13.316, de 15-7-1998.
- Redação dada pela Lei no 19.259, de 15-4-2016. para o estabelecimento produtor rural, o equivalente ao ICMS devido na saída interna e interestadual de alho de sua produção, vedada a apropriação de qualquer crédito;
- Acrescida pela Lei no 13.544, de 25-10-1999.
1. ao ICMS devido na operação, na hipótese de saída interna;
- Acrescido pela Lei no 19.259, de 15-4-2016.
2. à aplicação de até 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na hipótese de saída interestadual;
- Acrescido pela Lei no 19.259, de 15-4-2016.
- Revogado pela Lei no 17.154, de 16-9-2010, art. 5o.
- Acrescida pela Lei no 13.544, de 25-10-1999.
- Acrescida pela Lei no 13.642, de 21-6-2000.
- Redação dada pela Lei no 18.834, de 19-5-2015. equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual promovida por contribuinte atacadista com mercadoria destinada a comercialização, produção ou industrialização, mantido o sistema normal de compensação do imposto;
- Acrescida pela Lei no 13.642, de 21-6-2000.
- Revogado pela Lei no 20.984, de 30-3-2021.
- Acrescida pela Lei no 13.758, de 21-11-2000.
1. até 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
- Revogado pela Lei no 20.984, de 30-3-2021.
- Redação dada pela Lei no 16.286, de 30-6-2008.
1. até 8% (oito por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
- Redação dada pela Lei no 15.598, de 26-1-2006.
1. 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
- Acrescida pela lei no 13.758, de 21-11-2000.
2. até 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
- Revogado pela Lei no 20.984, de 30-3-2021.
- Redação dada pela Lei no 16.286, de 30-6-2008.
2. até 13% (treze por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
- Redação dada pela Lei no 15.598, de 26-1-2006.
2. 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
- Acrescida pela lei no 13.758, de 21-11-2000.
- Acrescida pela Lei no 13.763, de 30-11-2000.
1. sejam atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente em regime especial celebrado pelo atacadista remetente com a Secretaria da Fazenda;
- Acrescida pela Lei no 13.763, de 30-11-2000.
2. o atacadista apresente crescimento efetivo no valor da arrecadação mensal do ICMS devido por obrigação própria do estabelecimento remetente nos termos e limites previstos em regulamento.
- Acrescida pela Lei no 13.763, de 30-11-2000.
1. 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;
2. 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;
3. até 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 24 meses, contados da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás;
- Revogada pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Redação dada pela Lei no 15.189, de 12-5-2005. para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei no 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, no valor equivalente ao percentual de:
- Acrescida pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
1. equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;
- Acrescida pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
2. equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;
- Acrescida pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
3. de até 42.100.000,00 (quarenta e dois milhões e cem mil reais) para ser apropriado a partir da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial, observado o cronograma físico-financeiro aprovado;
- Acrescida pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
3. de até R$ 78.100.000,00 (setenta e oito milhões e cem mil reais) para ser apropriado a partir da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial, obras de saneamento e de infra-estrutura de transporte e instalações elétricas, observado o cronograma físico-financeiro aprovado.
- Redação dada pela no 15.785, de 30-8-2006.
- Redação dada pela Lei no 16.271, de 29-5-2008. para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, no valor equivalente a até 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 14 (quatorze) meses, contados da data de início de suas atividades, sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
- Acrescida pela Lei no 15.189, de 12-5-2005.
- Revogada pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescida pela Lei no 15.189, de 12-5-2005.
- Revogada pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescida pela Lei no 15.598, de 26-1-2006.
- Acrescida pela Lei no 15.615, de 24-3-2006.
1. promover a industrialização de produto comestível resultante do abate de aves, no valor de até R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais);
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 2o.
- Acrescida pela Lei no 15.615, de 24-3-2006.
2. instalar, até 31 de dezembro de 2007, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
- Redação dada pela Lei no 15.920, de 28-12-2006.
- Acrescida pela Lei no 15.615, de 24-3-2006.
2. instalar, até 31 de dezembro de 2006, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
- Acrescida pela Lei no 15.615, de 24-3-2006.
1. 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento, ficando vedado aproveitamento de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado;
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescida pela Lei no 15.615, de 24-3-2006.
2. 2% (dois por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, devendo o percentual a ser aproveitado pelo contribuinte ser definido anualmente em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, tomando-se por base as situações idênticas ocorridas no exercício anterior.
- Revogado pela Lei no 20.984, de 30-3-2021.
- Acrescida pela Lei no 15.615, de 24-3-2006.
- Revogada pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescida pela Lei no 15.756, de 24-8-2006.
1. iniciar as obras de ampliação e modernização ou a colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, até 31 de dezembro de 2006;
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescida pela Lei no 15.756, de 24-8-2006.
2. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescida pela Lei no 15.756, de 24-8-2006.
- Acrescida pela Lei no 15.850, de 30-11-2006.
- Revogada pela Lei no 21.884, de 28-4-2023, art. 7o.
- Redação dada pela Lei no 19.954, de 29-12-2017. para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás –PROGREDIR– ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás –CENTROPRODUZIR–, no valor de até R$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos, sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei no 19.696, de 23-6-2017, art. 1o. para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás –PROGREDIR– ou do Incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás –CENTROPRODUZIR–, no valor de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás, nos termos e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
- Acrescida pela Lei no 17.927, de 27-12-2012 .
1. os investimentos podem ser realizados em estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária também pertença;
- Revigorado pela Lei no 19.954, de 29-12-2017, art. 2o.
- Revogado dada pela Lei no 19.696, de 23-6-2017, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 17.927, de 27-12-2012.
2. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo:
- Acrescido pela Lei no 17.927, de 27-12-2012.
2.1. os investimentos em obras civis, veículos, máquinas, equipamentos e instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferiores a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais);
- Redação dada pela Lei no 19.954, de 29-12-2017.
2.1. os investimentos em obras civis, veículos, máquinas, equipamentos e instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferiores a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais);
- Redação dada pela Lei no 19.696, de 23-6-2017, art. 1o.
2.1. o valor total do investimento contendo o valor das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação;
- Acrescido pela Lei no 17.927, de 27-12-2012.
2.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis, da aquisição de veículos e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
- Acrescido pela Lei no 17.927, de 27-12-2012.
2.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela ampliação;
- Revogado dada pela Lei no 19.696, de 23-6-2017, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 17.927, de 27-12-2012.
2.4. a data prevista para o início e o final da implantação ou da ampliação;
- Redação dada pela Lei no 19.696, de 23-6-2017, art. 1o.
2.4. a data prevista para o início e para o final da ampliação;
- Acrescido pela Lei no 17.927, de 27-12-2012.
3. o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;
- Redação dada pela Lei no 19.696, de 23-6-2017, art. 1o.
3. o crédito outorgado deve ser apropriado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;
- Acrescido pela Lei no 17.927, de 27-12-2012.
4. o valor mensal do crédito outorgado fica limitado ao montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS a pagar no período de apuração que superar a meta de pagamento do ICMS fixada em termo de acordo de regime especial;
- Acrescido pela Lei no 17.927, de 27-12-2012.
5. o ICMS a pagar e a média mensal de pagamentos, referidos no item 3 devem ser obtidos considerando o conjunto de estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei no 17.927, de 27-12-2012.
6. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PROGREDIR ou do CENTROPRODUZIR;
- Acrescido pela Lei no 17.927, de 27-12-2012.
7. impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:
- Acrescido pela Lei no 17.927, de 27-12-2012.
7.1. a falta de comprovação do início das obras de ampliação ou a desistência do projeto;
- Acrescido pela Lei no 17.927, de 27-12-2012.
7.2. infração às disposições do regime especial;
- Acrescido pela Lei no 17.927, de 27-12-2012.
- Acrescida pela Lei no 18.289, de 30-12-2013.
1. o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;
- Acrescido pela Lei no 18.289, de 30-12-2013.
2. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo;
- Acrescido pela Lei no 18.289, de 30-12-2013.
- Acrescida pela Lei no 18.289, de 30-12-2013.
1. o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;
- Acrescido pela Lei no 18.289, de 30-12-2013.
2. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo.
- Acrescido pela Lei no 18.289, de 30-12-2013.
- Redação dada pela Lei no 21.884, de 28-4-2023. para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás –PRODUZIR– e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás –FOMENTAR– até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à implantação de unidade industrial ou das em operacionalização no Estado de Goiás, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei no 19.726, de 10-7-2017. para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à implantação de unidade industrial no Estado de Goiás, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
- Acrescida pela Lei no 18.823, de 8-5-2015 .
1. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo:
- Acrescido pela Lei no 18.823, de 8-5-2015.
1.1. o valor da obra de pavimentação da rodovia de acesso com o correspondente cronograma físico-financeiro;
- Acrescido pela Lei no 18.823, de 8-5-2015.
1.2. a data de início e a data prevista para o término das obras;
- Acrescido pela Lei no 18.823, de 8-5-2015.
2. o crédito outorgado:
- Acrescido pela Lei no 18.823, de 8-5-2015.
2.1. deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao do início da produção da unidade mencionada nesta alínea, uma vez concluídas as obras de pavimentação ou concomitantemente à execução delas, na hipótese de empresa em operacionalização, em ambos os casos, conforme definido no termo de acordo;
- Redação dada pela Lei no 19.726, de 10-7-2017.
2.1. deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao do início da produção da unidade mencionada nesta alínea, uma vez concluídas as obras de pavimentação, conforme definido no termo de acordo;
- Acrescido pela Lei no 18.823, de 8-5-2015.
3. a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a estornar os valores eventualmente creditados;
- Acrescido pela Lei no 18.823, de 8-5-2015.
- Revogado pela Lei no 20.654, de 18-12-2019, art. 1o, I.
- Acrescida pela Lei no 18.955, de 16-7-2015.
1. será apropriado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, contadas a partir da data de celebração do termo de acordo de regime especial;
- Acrescido pela Lei no 18.955, de 16-7-2015.
2. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou FOMENTAR e o crédito excedente poderá ser transferido pelo titular;
- Redação dada pela Lei no 19.065, de 19-10-2015.
2. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou FOMENTAR;
- Acrescido pela Lei no 18.955, de 16-7-2015.
3. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda que deve conter as seguintes especificações mínimas:
- Acrescido pela Lei no 18.955, de 16-7-2015.
3.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos, das instalações e demais obras relacionadas à implantação ou ampliação, investidos no período de 2011 até 2020, não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor do crédito outorgado concedido;
- Redação dada pela Lei no 19.065, de 19-10-2015.
3.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor do crédito outorgado concedido;
- Acrescido pela Lei no 18.955, de 16-7-2015.
3.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
- Acrescido pela Lei no 18.955, de 16-7-2015.
4. a Secretaria de Estado da Fazenda poderá fixar metas de arrecadação para o estabelecimento beneficiário do crédito outorgado, no caso de projeto de ampliação;
- Acrescido pela Lei no 18.955, de 16-7-2015.
5. impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a restituir os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna - IGP-DI:
- Acrescido pela Lei no 18.955, de 16-7-2015.
5.1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação ou a desistência do projeto;
- Acrescido pela Lei no 18.955, de 16-7-2015.
5.2 a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário;
- Acrescido pela Lei no 18.955, de 16-7-2015.
5.3. infração às disposições do termo de acordo de regime especial;
- Acrescido pela Lei no 18.955, de 16-7-2015.
- Acrescida pela Lei no 19.434, de 30-08-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.511, de 2-11-2016, art. 1o.
1. aplica-se inclusive sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, hipótese em que o crédito outorgado limitado a até 10% (dez por cento);
- Acrescido pela Lei no 19.511, de 2-11-2016, art. 1o.
2. considera-se:
- Acrescido pela Lei no 19.511, de 2-11-2016, art. 1o.
2.1 microcervejaria, a pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros;
- Acrescido pela Lei no 19.511, de 2-11-2016, art. 1o.
2.2 cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Acrescido pela Lei no 19.511, de 2-11-2016, art. 1o.
2.3 para efeito de concessão do benefício constante na alínea “z”, os estabelecimentos deverão atender aos requisitos prescritos para as microcervejarias constantes no subitem 2.1.
- Acrescido pela Lei no 19.511, de 2-11-2016, art. 1o.
a.a) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com café torrado ou moído industrializado no Estado de Goiás;
- Acrescida pela Lei no 19.511, de 2-11-2016, art. 1o.
a.b) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com peixe produzido no Estado de Goiás;
- Acrescida pela Lei no 19.511, de 2-11-2016, art. 1o.
a.c) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na operação de saída interestadual com gado bovino para abate;
- Acrescida pela Lei no 19.733, de 13-7-2017, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 15.048, de 29-12-2004. permissão, excepcionalmente, para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores com produtos agrícolas preponderantemente exportáveis e expressamente discriminados em ato do Poder Executivo, seja apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período.
- Acrescido pela Lei no 13.265, de 31-3-1998.
- Redação dada pela Lei no 20.988, de 6-4-2021. produtos agrícolas preponderantemente exportáveis e expressamente discriminados em ato do Poder Executivo;
- Acrescida pela Lei no 15.048, de 29-12-2004.
- Revogada pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescida pela Lei no 15.048, de 29-12-2004.
- Acrescida pela Lei nº 23.726, de 6-10-2025.
- Acrescido pela Lei no 13.316, de 15-7-1998.
- Redação dada pela Lei no 17.243, de 28-12-2010.
V - mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, destinado à implantação de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;
- Redação dada pela Lei no 16.440, de 30-12-2008. mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, destinado à implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;
- Redação dada pela Lei no 15.898, de 12-12-2006. mediante a concessão de regime especial pela Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, destinado à implantação de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo termo, vinculado a execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;
- Acrescido pela Lei no 13.446, de 20.01.1999.
- Acrescida pela Lei no 17.243, de 28-12-2010.
- Redação dada pela Lei nº 23.436, de 21-5-2025. implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne;
- Acrescida pela Lei no 17.243, de 28-12-2010.
- Acrescida pela Lei no 17.516, de 29-12-2011.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 13.763, de 30-11-2000.
- Acrescido pela Lei no 17.179, de 27-10-2010.
- Acrescido pela Lei no 19.511, de 2-12-2016.
- Redação dada pela Lei no 21.671, de 6-12-2022.
Relativamente ao disposto no inciso III deste artigo, o imposto devido por substituição tributária integra a base de cálculo do valor do benefício do FOMENTAR, a que fizer jus o estabelecimento eleito substituto.
- Constituído § 1o pelo art. 7o da lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Acrescido pela Lei no 13.265, de 31-3-1998.
- Acrescido pela Lei no 21.671, de 6-12-2022.
- Acrescido pela Lei no 21.671, de 6-12-2022.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade STF - ADI no 7363 .
- Vide Lei nº 24.133, de 13-3-2026 , art. 1º.
- Acrescido pela Lei no 21.671, de 6-12-2022.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade STF - ADI no 7363 .
- Vide Lei nº 24.133, de 13-3-2026 , art. 1º.
- Redação dada pela Lei no 17.243, de 28-12-2010. A concessão do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de início da vigência do regime especial.
- Redação dada pela Lei no 16.440, de 30-12-2008. A concessão do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação ou de ampliação, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de início da vigência do regime especial.
- Redação dada pela Lei no 15.898, de 12-12-2006. O crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput deste artigo pode destinar-se, também, à relocalização, ampliação ou modernização de complexo industrial, pertencente a empresa estabelecida no Estado de Goiás.
- - Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003. -A Na hipótese de ampliação de complexo industrial ou na hipótese prevista na alínea “c” do inciso V, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
- Redação dada pela Lei no 17.516, de 29-12-2011.
§ 2o-A Na hipótese de ampliação de complexo industrial, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
- Acrescido pela Lei no 17.243, de 28-12-2010.
- Redação dada pela Lei no 17.243, de 28-12-2010. O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento de distribuição instalado no Estado de Goiás .
- Redação dada pela Lei no 16.286, de 30-6-2008.
§ 3o O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003. -A Para efeito de formação do incentivo do crédito especial para investimento, não descaracteriza a atividade de distribuição a comercialização de mercadorias que tenham sido submetidas a processo de industrialização realizado, na fase pré-operacional do empreendimento, pela própria empresa beneficiária ou por sua conta e ordem.
- Acrescido o § 3o-a ao art. 2o pelo art. 1o da Lei no 16.846, de 28-12-2009.
- Redação dada pela Lei no 17.243, de 28-12-2010.
I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Redação dada pela Lei no 17.516, de 29-12-2011. já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação.
- Redação dada pela Lei no 17.243, de 28-12-2010. já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação.
- Redação dada pela Lei no 15.898, de 12-12-2006. já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de relocalização, ampliação ou modernização.
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Acrescido o § 4o pelo art. 2o da lei no 14.540, de 30-9-2003. -A A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 4º deste artigo não se aplica à saída de soja ou girassol cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja ou girassol.
- Redação dada pela Lei nº 23.436, de 21-5-2025. -A A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 4o deste artigo não se aplica à saída de soja, cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja.
- Acrescido pela Lei no 17.516, de 29-12-2011.
- Acrescido o § 4o pelo art. 2o da lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Acrescida o § 4o pelo art. 2o da lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Revogada pela Lei no 15.898, de 12-12-2006, art. 4o.
- Acrescida o § 4o pelo art. 2o da lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Redação dada pela Lei no 15.898, de 12-12-2006. Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda pode, atendido o interesse da Administração Tributária, quando se tratar de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrializadora de produto agropecuário, afastar as vedações previstas no inciso I do § 4o e no seu inciso II em relação ao imposto devido por substituição tributária por operação anterior com produto agropecuário.
- Redação dada pela Lei no 14.748, DE 20-4-2004. A vedação prevista no inciso I do § 4o deste artigo pode ser afastada, excepcionalmente, pelo Secretário da Fazenda, atendido o interesse da Administração Tributária, quando tratar-se de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrializadora de produto agropecuário.
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003. -A O crédito outorgado do ICMS de que trata o § 6o pode ser aplicado, também, em substituição ao valor do imposto que seria utilizado pelo estabelecimento distribuidor na formação do crédito especial de investimento destinado a implantação de projeto industrial do setor sucroalcooleiro na região do Entorno do Distrito Federal.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 15.756, de 24-8-2006. -B Para efeito de aplicação do disposto no § 6o-A, o valor do imposto que seria utilizado pelo estabelecimento distribuidor de combustível, na formação do crédito especial de investimento, equivale ao total do ICMS normal/retido apurado:
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 15.811, DE 13.11.2006.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003. -A. Os limites previstos no § 7o para concessão do crédito especial para investimento e o prazo de carência previsto no § 11 podem ser alterados pelo Chefe do Poder Executivo quando se tratar de implantação de unidade industrializadora considerada prioritária, de acordo com o Plano Estratégico do Governo do Estado, para o desenvolvimento econômico, tecnológico e social sustentável.
- Revogado pela Lei no 15.898, de 12-12-2006, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 14.748, de 20-4-2004. -B A concessão do crédito especial para investimento é condicionada à prestação das seguintes garantias, conforme as normas legais e regulamentares aplicáveis, em valor total equivalente ou superior ao valor máximo do crédito especial para o investimento concedido:
- Redação dada pela Lei nº 24.442, de 10-7-2026. -B A concessão do crédito especial para investimento é condicionada à prestação de garantia real, obedecidas às formalidades legais previstas no Código Civil Brasileiro, em valor total equivalente ou superior ao valor máximo do crédito especial para investimento concedido, fundada preferencialmente no estabelecimento industrial objeto do contrato.
- Acrescido pela Lei no 15.898, de 12-12-2006. -C A garantia a que se refere o § 7º-B deste artigo deve, alternativamente, ser prestada:
- Redação dada pela Lei nº 24.442, de 10-7-2026. -C A garantia real deve, alternativamente, ser feita:
- Redação dada pela Lei no 17.154, de 16-9-2010.
§ 7o-C A garantia real pode ser feita integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do crédito especial para investimento contratado, ou ser complementada, trimestralmente, de acordo com o montante investido, caso na sua instituição não tenha alcançado o montante do valor contratado.
- Acrescido pela Lei no 15.898, de 12-12-2006. -D A empresa beneficiária pode, nos termos estabelecidos no regime especial, fazer opção pelo resgate, antes do término do período de fruição, por meio de antecipação total do pagamento, do crédito especial para investimento constituído, ficando, nesse caso, dispensada de oferecer qualquer garantia.
- Acrescido pela Lei no 17.154, de 16-9-2010. -E Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso V, o Chefe do Poder Executivo pode alterar os seguintes limites previstos no § 7o:
- Acrescido pela Lei no 17.516, de 29-12-2011.
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Redação dada pela Lei no 17.243, de 28-12-2010.
III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto.
- Redação dada pela Lei no 16.440, de 30-12-2008.
III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Redação dada pela Lei no 17.243, de 28-12-2010.
a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Redação dada pela Lei no 17.243, de 28-12-2010. do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Acrescido pela Lei nº 24.442, de 10-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.442, de 10-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.442, de 10-7-2026.
- Acrescido pela Lei no 17.154, de 16-9-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.154, de 16-9-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.516, de 29-12-2011.
- Acrescido pela Lei no 17.516, de 29-12-2011.
- Acrescido pela lei no 14.540, de 30-9-2003, art. 2o, § 8o . -A Durante a fruição de crédito especial para investimento, a empresa pode ter novo projeto de investimento aprovado, desde que seja observado o seguinte:
- Acrescido pela Lei no 17.516, de 29-12-2011.
- Acrescido pela Lei no 17.516, de 29-12-2011.
- Acrescido pela Lei no 17.516, de 29-12-2011.
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003. -A Na situação prevista no § 9o, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo próprio estabelecimento industrial, limitado a 70% (setenta por cento) do valor da parcela não incentivada pelo programa PRODUZIR.
- Acrescido pela Lei no 16.440, de 30-9-2003. -B Na situação prevista na alínea “c” do inciso V do caput deste artigo, bem como nos casos de implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado destinado à fabricação de derivados do girassol, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:
- Redação dada pela Lei nº 23.436, de 21-5-2025. -B Na situação prevista na alínea “c” do inciso V, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:
- Acrescido pela Lei no 17.516, de 29-12-2011. -C Na hipótese de implantação de unidade industrial destinada à produção de biogás ou biometano, o crédito especial para investimento de que trata a alínea "a" do inciso V deste artigo pode ser formado também por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto de estabelecimentos pertencentes à empresa interdependente, nos termos do art. 42 da Lei federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, localizados no Estado de Goiás, desde que a empresa participe do capital social da beneficiária do crédito especial para investimento, observados ainda os seguintes critérios:
- Acrescido pela Lei nº 23.560, de 9-7-2025.
- Acrescido pela Lei no 17.516, de 29-12-2011.
- Acrescido pela Lei no 17.516, de 29-12-2011.
- Acrescida pela Lei nº 23.560, de 9-7-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.560, de 9-7-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.560, de 9-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.560, de 9-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.560, de 9-7-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.560, de 9-7-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.560, de 9-7-2025.
- Redação dada pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
Os recursos do crédito especial para investimento devem ser depositados, pelo contribuinte beneficiário, em conta específica aberta pela Secretaria da Fazenda, exclusivamente para esse fim, em agência do banco responsável pela Conta Única do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 15.213, DE 20-6-2005 .
O recurso do crédito especial para investimento deve ser depositado em conta corrente especial, cujo titular é o contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira designada no regime especial.
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003. -A. A opção de que trata o inciso II do § 10 é definitiva e deve ser consignada no regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
- Revogado pela Lei no 16.846, de 28-12-2009.
- Acrescido pela Lei no 15.898, de 12-12-2006. -B. A constituição do crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação pela Secretaria da Fazenda dos recursos destinados à formação desse crédito, aperfeiçoando-se a cada liberação, que somente pode ser feita:
- Redação dada pela Lei no 17.154, de 16-9-2010. -B. A constituição do crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação, pela Secretaria da Fazenda, dos recursos depositados, à vista da comprovação dos investimentos realizados, aperfeiçoando-se a cada liberação.
- Acrescido pela Lei no 15.898, de 12-12-2006. -C. Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados à formação do crédito especial para investimento, deduzidos do saldo devedor do ICMS, ainda que já depositados na conta específica, mantêm sua natureza tributária.
- Redação dada pela Lei no 17.154, de 16-9-2010. -C. Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados à formação do crédito especial para investimento, depositados na conta específica, mantêm a sua natureza tributária.
- Acrescido pela Lei no 15.898, de 12-12-2006. -D Na hipótese prevista no § 8o-A, podem ser aceitos os investimentos feitos pela empresa no período compreendido entre a data de vigência do termo de acordo e a data de início do período de fruição, desde que devidamente comprovados.
- Acrescido pela Lei no 17.516, de 29-12-2011.
- Redação dada pela Lei no 16.440, de 30-12-2008. deduzidos, sob condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do saldo devedor do ICMS apurado no mês ou, conforme o caso, da parcela não incentivada para as empresas beneficiárias do FOMENTAR ou PRODUZIR;
- Acrescido pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
- Redação dada pela Lei no 16.846, de 28-12-2009. depositados em conta corrente específica que, por opção do contribuinte, pode ser de titularidade:
- Acrescido pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
- Revogada pela Lei no 16.846, de 28-12-2009.
- Acrescida pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
- Acrescida pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
- Revogada pela Lei no 16.846, de 28-12-2009.
- Acrescido pela Lei no 17.154, de 16-9-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.154, de 16-9-2010.
- Redação dada pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 48 (quarenta e oito) meses, contados do término do prazo de fruição.
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Redação dada pela Lei nº 23.008, de 20-9-2024.
O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032.
- Redação dada pela Lei no 20.801, de 6-7-2020.
O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020.
- Redação dada pela Lei no 16.846, de 28-12-2009.
O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017.
- Redação dada pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017 (dois mil e dezessete).
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003. -A. Na hipótese de resgate por meio de pagamento único de que trata o § 13 ou por meio de antecipação total ou parcial do pagamento efetuada antes do término do prazo de carência, que pode ser feita inclusive no período de fruição, deve ser observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei no 16.846, de 28-12-2009. -A. Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, que pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição ou de carência, deve ser observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei no 15.898, de 12-12-2006. -A Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento.
- Acrescido pela Lei no 15.454, de 16.11.2005. -B. No caso de resgate parcelado do crédito especial para investimento de que trata o § 13, é permitida a antecipação de pagamento com desconto das parcelas, situação em que o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I do § 13-A deve ser aplicado proporcionalmente ao número de parcelas vincendas.
- Redação dada pela Lei no 16.846, de 28-12-2009. -B. No caso de resgate parcelado do crédito especial para investimento, é permitida a antecipação de pagamento com desconto das parcelas, situação em que o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I do § 13-A deve ser aplicado proporcionalmente ao número de parcelas vincendas.
- Redação dada pela Lei no 15.898, de 12-12-2006. -B O resgate antecipado de que trata o § 13-A pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição, de carência ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado o resgate parcelado do crédito especial para investimento, condicionado, no caso de o resgate ser efetuado no período de fruição, à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente.
- Acrescido pela Lei no 15.454, de 16.11.2005. -C. Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento até o início do período de carência, bem como de início da atividade industrial após a data definida em termo de acordo de regime especial, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do § 13-A deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento.
- Redação dada pela Lei no 19.868. de 17-10-2017. -C Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento, bem como do início da atividade industrial, até o início do período de carência, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do § 13-A deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento.
- Acrescido pela Lei no 15.454, de 16.11.2005. -D O valor do crédito especial para investimento deduzido da parcela resgatada de que trata o § 13-A, após a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente, constitui subvenção para investimento, devendo ser incorporado ao capital social, vedada sua distribuição a qualquer título.
- Acrescido pela Lei no 15.454, de 16.11.2005. -E O contribuinte que promover o resgate de que trata o § 13-A deve contribuir, na forma de doação pura e simples, com o valor equivalente à aplicação, sobre o valor total do crédito especial a ser liquidado, dos seguintes percentuais:
- Acrescido pela Lei no 15.454, de 16.11.2005.
- Acrescido pela Lei nº 23.008, de 20-9-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.008, de 20-9-2024.
- Redação dada pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
- Redação dada pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
- Acrescido pela Lei nº 23.008, de 20-9-2024.
- Acrescido pela Lei no 15.454, de 16.11.2005.
- Acrescido pela Lei no 15.454, de 16.11.2005.
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003. -A. No período para o resgate em pagamento único de que trata o inciso I do § 13 deste artigo, o débito não será corrigido monetariamente e a ele deverão ser acrescidos juros capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término do prazo de carência.
- Acrescido pela Lei nº 23.008, de 20-9-2024.
- Redação dada pela Lei no 15.898, de 12-12-2006. atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI - da Fundação Getúlio Vargas, que superar o percentual de 5% (cinco por cento) no período de 12 (doze) meses;
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Revogado pela Lei no 15.898, de 12-12-2006, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Revogado pela Lei no 15.898, de 12-12-2006, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Revogado pela Lei no 15.898, de 12-12-2006, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Redação dada pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
Fica imediatamente cancelado o crédito especial para investimento, implicando a antecipação do vencimento do prazo para seu pagamento, relativamente aos valores já investidos, e a sua reversão ao Erário Estadual dentro de até 20 (vinte) dias, sem prejuízo das cominações constantes da legislação tributária:::
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003. -A. O cancelamento será efetivado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora do cancelamento e não tenha promovido a respectiva regularização.
- Acrescido pela Lei no 15.898, de 12-12-2006. -B. Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento, o contribuinte fica obrigado a pagar:
- Acrescido pela Lei no 15.898, de 12-12-2006. -C. Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento e caso haja saldo remanescente na conta corrente respectiva, a Secretaria da Fazenda autorizará o contribuinte a fazer o saque para pagamento do ICMS e acréscimos legais correspondentes, de que trata o inciso I do § 16-B.
- Redação dada pela Lei no 16.846, de 28-12-2009. -C. Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento e caso haja saldo remanescente na conta corrente respectiva:
- Acrescido pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
- Redação dada pela Lei no 15.898, de 12-12-2006. quando ocorrer infração às disposições:
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Acrescida pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Acrescida pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Redação dada pela Lei no 17.243, de 28-12-2010. falta de comprovação do início das obras de implantação no prazo estabelecido no § 2o deste artigo;
- Redação dada pela Lei no 16.440, de 30-12-2008. falta de comprovação do início das obras de implantação ou de ampliação, conforme o caso, no prazo estabelecido no § 2o deste artigo;
- Redação dada pela Lei no 15.898, de 12-12-2006. quando ocorrer atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento.
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Acrescido pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
- Acrescido pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
- Acrescido pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
- Redação dada pela Lei no 16.846, de 28-12-2009. o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, ainda que já tenha sido feito o depósito respectivo, quando se tratar de opção por conta corrente individual e ainda não utilizado o crédito especial para investimento correspondente;
- Acrescido pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
- Revogado pela Lei no 16.846, de 28-12-2009, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
- Revogada pela Lei no 16.846, de 28-12-2009, art. 2o.
- Acrescida pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
- Revogada pela Lei no 16.846, de 28-12-2009, art. 2o.
- Acrescida pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
- Acrescido pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
- Revogado pela Lei no 16.846, de 28-12-2009,art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
- Revogado pela Lei no 16.846, de 28-12-2009,art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
- Redação dada pela Lei no 21.559, de 6-9-2022.
O atraso no pagamento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, bem como o de realização do depósito implica:
- Redação dada pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
O atraso de pagamento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tribut&aaacute;ria, implica a perda, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o crédito especial para investimento.
- Acrescido pela Lei no 14.540, de 30-9-2003.
- Redação dada pela Lei no 21.559, de 6-9-2022. exclusivamente no mês de sua ocorrência, a perda do direito do contribuinte de formar o crédito especial para investimento;
- Acrescido pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
- Acrescido pela Lei no 15.898, de 12-12-2006.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
- Revogada pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescida pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
- Revogada pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescida pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
- Redação dada pela Lei no 15.756, de 24-8-2006.
O crédito outorgado de que trata a alínea "m" do inciso II do caput deste artigo:
- Acrescido pela Lei no 15.189, de 12-5-2005.
- Acrescido pela Lei no 15.189, de 12-5-2005.
- Acrescido pela Lei no 15.189, de 12-5-2005.
- Acrescida pela Lei no 15.189, de 12-5-2005.
- Acrescida pela Lei no 15.189, de 12-5-2005.
- Redação dada pela Lei no 15.615, de 24-3-2006.
O crédito outorgado de que trata a alínea "n" do inciso II do caput deste artigo:
- Acrescido pela Lei no 15.189, de 12-5-2005.
- Redação dada pela Lei no 15.756, de 24-8-2006. condiciona-se à aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR, com a geração de pelo menos 1200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término de sua implantação;
- Acrescido pela Lei no 15.189, de 12-5-2005.
- Acrescida pela Lei no 15.756, de 24-8-2006.
- Acrescida pela Lei no 15.756, de 24-8-2006.
- Acrescido pela Lei no 15.756, de 24-8-2006.
- Acrescida pela Lei no 15.756, de 24-8-2006.
- Acrescida pela Lei no 15.756, de 24-8-2006.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 15.598, de 26-1-2006.
- Acrescido pela Lei no 16.271, de 29-5-2008.
- Acrescido pela Lei no 17.184, de 5-11-2010.
- Redação dada pela Lei no 21.884, de 28-4-2023.
O crédito outorgado de que trata a alínea “w” do inciso II deste artigo poderá ser concedido ao estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial em Goiás -PRODUZIR-, que investir na execução do projeto de obras civis de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
- Acrescido pela Lei no 19.510, de 2-12-2016, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 19.510, de 2-12-2016, art. 1o.
- Acrescida pela Lei no 19.510, de 2-12-2016, art. 1o.
- Acrescida pela Lei no 19.510, de 2-12-2016, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 19.510, de 2-12-2016, art. 1o.
- Acrescida pela Lei no 19.510, de 2-12-2016, art. 1o.
- Acrescida pela Lei no 19.510, de 2-12-2016, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 19.510, de 2-12-2016, art. 1o.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o, II, "b".
- Acrescido pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
- Revogado pela Lei no 16.286, de 30-6-2008, art. 4o, II, "b".
- Acrescido pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.800, de 8-6-2004.
- Revogado pela Lei no 20.984, de 30-3-2021, art. 1o, I.
- Revogado pela Lei no 20.984, de 30-3-2021, art. 1o, I.
- Revogado pela Lei no 20.984, de 30-3-2021, art. 1o, I.
- Revogado pela Lei no 20.984, de 30-3-2021, art. 1o, I.
- Revogado pela Lei no 20.984, de 30-3-2021, art. 1o, I.
- Revogado pela Lei no 20.984, de 30-3-2021, art. 1o, I.
- Revogado pela Lei no 20.984, de 30-3-2021, art. 1o, I.
- Revogado pela Lei no 20.984, de 30-3-2021, art. 1o, I.
- Acrescido pela Lei no 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 5o.
- Acrescido pela Lei no 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 5o.
- Redação dada pela Lei no 16.545, de 19-5-2009, art. 5o. não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
- Acrescido pela Lei no 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 5o.
- Redação dada pela Lei no 21.559, de 6-9-2022. Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
- Acrescido pela Lei no 16.440, de 30-12-2008.
- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025. Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.
- Acrescido pela Lei no 16.440, de 30-12-2008.
- Acrescido pela Lei no 19.930, de 29-12-2017, art. 3o.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de dezembro de 1997, 109o da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Donaldo Rodrigues de Lima
Gilberto Naves
José Luiz Celestino de Oliveira
José Sebba Junior
Robledo Eurípedes Vieira de Resende
Terezinha Vieira dos Santos
Virmondes Borges Cruvinel
Erivan Bueno de Morais
Ovídio Antônio de Ângelis
Pedro Pinheiro Chaves
Euler Lázaro de Morais
Ricardo Yano
Josias Gonzaga Cardoso
Benjamin Beze Junior
Gean Carlo Carvalho
Joneval Gomes de Carvalho
Antonino Camilo de Andrade
Luiz José Bittencourt
Cairo Alberto de Freitas
(D.O. de 26-12-1997)
-
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-12-1997 .
11. REGISTRO DE TESTAMENTO feito por instrumento particular:
| a) de valor até R$ 300,00 | 3,50 | |
| b) acima de R$ 300,00 por igual quantia ou fração | 10,00 | |
| 12.APONTAMENTO de protesto | 3,50 |
13. ESCRITURA PÚBLICA, por ato ou serviços praticados, obedecendo as faixas de valores:
| a) até R$ 30.000,00 | 10,00 | |
| b) de R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00 | 20,00 | |
| c) de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 | 40,00 | |
| d) de R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00 | 60,00 | |
| e) acima de R$ 200.000,00, limitada a cobrança | 100,00 | |
| 14. INFORMAÇÃO de bancos de dados - página única | 3,00 | |
| 15. INFORMAÇÃO de bancos de dados - páginas acrescidas | 1,00 | |
| 16. SEGUNDA via de crachá | 9,80 | |
| 1.1.1 categoria A | 250,00 | |
| 1 .1.2 categoria B | 200,00 | |
| 1.1.3 categoria C | 100,00 | |
| 1.1.4 categoria D | 50,00 | |
| 1.1.5 categoria E | 30,00 |
...............................
| A.3 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO | R$ | |
| 1 Alteração de característica do veículo | 38,09 | |
| 2 Alvará anual de credenciamento de médicos e psicólogos | 49,32 | |
| 3 Alvará anual de credenciamento p/ despachantes, auto-escola, oficina mecânica e lanternagem, etc | 113,53 | |
| 4 Alvará anual de credenciamento, fab. placas, ferro-velho, garagens | 567,61 | |
| 5 Apresentação de recibo ou nota fiscal vencido(a) | 43,96 | |
| 6 Atestados ou declarações para qualquer fim | 6,87 | |
| 7 Autorização para confecção de placa de moto ou veículo | 6,87 | |
| 8 Autorização para dirigir ciclomotores | 16,86 | |
| 9 Autorização para estrangeiro dirigir (validade 180 dias) | 29,35 | |
| 10 Autorização para marcação/remarcação de chassi | 25,60 | |
| 11 Autorização para uso de placa de experiência | 36,85 | |
| 12 Autorização para uso de placa de fabricante | 12,49 | |
| 13 Averbação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) | 49,34 | |
| 14 Averbação de Carteira Internacional de Habilitação | 43,09 | |
| 15 Baixa de alienação fiduciária, reserva de domínio, arrend. Mercantil ou outros gravames | 45,42 | |
| 16 Baixa de veículo para qualquer fim | 36,85 | |
| 17 Busca no arquivo (por processo) | 9,37 | |
| 18 Cancelamento de cadastro de credenciamento junto ao DETRAN | 6,25 | |
| 19 Carteira despachante / auto-escola / examinador / instrutor / condutor escolar (1ª ou 2ª via) | 49,34 | |
| 20 Certidões para qualquer fim | 8,12 | |
| 21 Continuação exames de habilitação em outras cidades ou UF | 24,988 | |
| 22 Correção de erros CNH/veículo (por omissão/erro de informação usuário) | 5,62 | |
| 23 Embargo e desembargo de veículo | 8,12 | |
| 24 Inclusão de categoria de CNH | 49,34 | |
| 25 Inclusão de veículo | 33,72 | |
| 26 Inclusão, manutenção e/ou baixa no Cadastro do Registro Nacional de Veículos -RENAVAMou no Cadastro do Registro Nacional de CNH RENACH- | 12,49 | |
| 27 Inscrição para curso de diretor auto-escola, diretor ensino, instrutor /examinador | 25,60 | |
| 28 Junta Técnica Especial ou reciclagem de condutor | 31,23 | |
| 29 Laudo de vistoria técnica | 11,87 | |
| 30 Licença especial para trânsito de veículo | 10,28 | |
| 31 Licença para aprendizagem direção veicular | 10,62 | |
| 32 Licenciamento anual de veículo | 45,42 | |
| 33 Licenciamento anual de veículo em atraso (por ano) | 57,91 | |
| 34 Listagem de dados (por página) | 0,62 | |
| 35 Manutenção de cursos | 12,49 | |
| 36 Mudança de categoria de CNH | 49,34 | |
| 37 Mudança de categoria de veículo | 24,36 | |
| 38 Mudança de placa | 12,49 | |
| 39 Mudança de domicílio do veículo | 12,49 | |
| 40 Permanência de veículo apreendido no pátio do DETRAN automóveis e similares (por dia) | 5,62 | |
| 41 Permanência de veículo apreendido no pátio do DETRAN bicicletas, moto e similares (por dia) | 1,14 | |
| 42 Placa especial | 124,90 | |
| 43 Prontuário para qualquer fim | 13,11 | |
| 44 Primeira via de CNH qualquer categoria | 49,34 | |
| 45 Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares | 13,00 | |
| 46 Reboque (guincho) de outros veículos | 40,00 | |
| 47 Reemissão de documentos | 12,499 | |
| 48 Reemissão de Documento Único de Arrecadação - DUA - (quando solicitada pelo usuário) | 5,62 | |
| 49 Remarcação de teste Legislação de Trânsito -LTou Prática de Direção - PD- (não comparecimento -N/C-) | 6,25 | |
| 50 Reteste de LT e PD | 8,12 | |
| 51 Revalidação de CNH qualquer categoria | 49,34 | |
| 52 Rubrica em livros de auto-escola, ferro velho, garagens, oficinas, etc | 49,34 | |
| 53 Segunda via de CNH qualquer categoria | 24,98 | |
| 54 Segunda via de auto de apreensão | 6,87 | |
| 55 Segunda via de Documento Único de Transferência -DUTou Documento Anual de Licenciamento – DUAL | 34,97 | |
| 56 Taxa de expediente | 3,75 | |
| 57 Taxa por telex ou telegrama (até 20 linhas) | 6,87 | |
| 58 Transferência de propriedade | 54,50 | |
| 59 Vistoria a domicílio por veículo (mínimo 10 veículos) | 8,12 | |
| 60 Vistoria de veículo | 11,24 | |
| 61 Autenticação de documentos e/ou xerox (DUAL) | 5,00 | |
| 62 Vistoria de veículo apreendido no DETRAN | 8,12 | |
| 63 Vistoria técnica em veículo de transportes escolares, trabalhadores obras, etc | 8,12 | |
| A.4 – POLÍCIA MILITAR | R$ | |
| 1 Extrato de ocorrência policial - Declarado inconstitucional pela ADI 204163-33.2011.8.09.0000 (201192041631) (D.O de 6-11-2014). | 7,00 | |
| 2 Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares | 13,00 | |
| 3 Reboque (guincho) de outros veículos | 40,00 |
4 Permanência, de veículo apreendido no pátio da Polícia Militar de Goiás -PMGO-:
| 4.1 automóveis e similares, por dia | 5,62 | |
| 4.2 bicicletas, moto e similares, por dia | 1,14 | |
| A.5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR | R$ | |
| 1 Vistoria em imóveis residenciais, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com área construída de até 100m2 [será aumentada R$ 0,04 (Quatro centavos) a cada metro quadrado excedente] | 20,00 | |
| 2 Vistoria para HABITE-SE em imóveis com área construída de até 750m2 será aumentada em R$ 0,04 (quatro centavos) a cada metro quadrado excedente | 25,00 | |
| 3 Aprovação de projeto de edificação com área de construção de até 376m2 [será aumentada em R$ 0,04 (quatro centavos) a cada metro quadrado excedente | 25,00 | |
| 4 Extrato de ocorrência - Declarado inconstitucional pela ADI 204163-33.2011.8.09.0000 (201192041631) (D.O de 6-11-2014). | 8,00 | |
| 5 2ª via de documentos | 8,00 | |
| 6 Alvará de funcionamento (credeciamento) para empresas que opere com produtos ou atuem na prestação de serviços, relativos a combate de incêndio | 67,00 | |
| 7 Alteração de dados de empresas credenciadas a operar com produtos ou a prestar serviços, relativos a combate de incêndio | 5,00 | |
| A.6 SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO | R$ |
1 Policiamento em espetáculos artísticos, culturais desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, com finalidade lucrativa, quando solicitado pelo usuário:
| 1.1 policiamento especializado realizado pela Polícia Civil, independentemente da classe a que pertencer o policial, por hora de serviço presta do de cada policial em serviço no local - Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Agravo Regional no Recurso Extraordinário 535.085 Goiás, de 9-4-2013). | 3,00 | |
| 1.2 policiamento ostensivo-previsto, realizado pela Polícia Militar , independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local - Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Agravo Regional no Recurso Extraordinário 535.085 Goiás, de 9-4-2013). | 3,00 | |
| 1.3 serviço de prevenção, socorro e resgate executado pelo Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local | 3,00 |
2 Quando solicitado pelo usuário, a permanência no local do evento de :
| 2.1 veículos leves das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo | 25,00 | |
| 2.2 veículos pesados de socorro ou transporte de pessoal, por veículo | 50,00 | |
| 3 Quando necessário para o policiamento a utilização de animais, por ora de serviço prestado de cada animal | 1,50 |
Citada por 193 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de Goiás nº 24442, de 10 de julho de 2026 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 10896, de 17 de abril de 2026
- Lei Estadual de Goiás nº 24133, de 13 de março de 2026 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 10824, de 4 de dezembro de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 23726, de 6 de outubro de 2025 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 10773, de 3 de setembro de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 23560, de 9 de julho de 2025 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 23436, de 21 de maio de 2025 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 23245, de 24 de janeiro de 2025
- Decreto Estadual de Goiás nº 10608, de 16 de dezembro de 2024 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 23008, de 20 de setembro de 2024 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 10556, de 18 de setembro de 2024
- Decreto Estadual de Goiás nº 10365, de 19 de dezembro de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 22447, de 7 de dezembro de 2023
- Decreto Estadual de Goiás nº 10304, de 16 de agosto de 2023 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21884, de 28 de abril de 2023 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 10234, de 10 de março de 2023 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 10198, de 19 de janeiro de 2023
- Decreto Estadual de Goiás nº 10187, de 30 de dezembro de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 21671, de 6 de dezembro de 2022 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21559, de 6 de setembro de 2022
- Decreto Estadual de Goiás nº 10061, de 22 de março de 2022
- Decreto Estadual de Goiás nº 10015, de 29 de dezembro de 2021
- Decreto Estadual de Goiás nº 9874, de 31 de maio de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9866, de 14 de maio de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 20988, de 6 de abril de 2021 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20984, de 30 de março de 2021
- Decreto Estadual de Goiás nº 9822, de 1 de março de 2021
- Decreto Estadual de Goiás nº 9699, de 23 de julho de 2020 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20801, de 6 de julho de 2020 · 2 menções