Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18955, de 16 de julho de 2015
Nº 18955/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que autoriza a redução da base de cálculo de produtos que especifica e a concessão de crédito outorgado nas operações que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
................................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
(D.O. de 21-07-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2015.
...................................................................................................
1. será apropriado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, contadas a partir da data de celebração do termo de acordo de regime especial;
2. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou FOMENTAR;
3. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda que deve conter as seguintes especificações mínimas:
3.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor do crédito outorgado concedido;
3.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
4. a Secretaria de Estado da Fazenda poderá fixar metas de arrecadação para o estabelecimento beneficiário do crédito outorgado, no caso de projeto de ampliação;
5. impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a restituir os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna - IGP-DI:
5.1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação ou a desistência do projeto;
5.2 a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário;
5.3. infração às disposições do termo de acordo de regime especial;” (NR)