Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19065, de 19 de outubro de 2015
Nº 19065/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Regulamenta os incisos I a IV do art. 158 da Constituição Estadual, e o art. 8º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, para dispor sobre a apuração dos índices aplicados anualmente pelo Estado sobre as receitas das vinculações e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, .XI
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, .XI
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, .XI
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, .XI
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2. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou FOMENTAR e o crédito excedente poderá ser transferido pelo titular;
3. ......................................................................................
3.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos, das instalações e demais obras relacionadas à implantação ou ampliação, investidos no período de 2011 até 2020, não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor do crédito outorgado concedido;
...................................................................................”(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de outubro de 2015, 127º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)
Ana Carla Abrão Costa
Thiago Mello Peixoto da Silveira
(D.O. de 21-10-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-10-2015.