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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19954, de 29 de dezembro de 2017

Nº 19954/2017

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
...................................................

............................................................... Fica revigorado o item 1 da alínea "t" do inciso II do art. 2° da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.

II..........................................................

...............................................................

t)para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás -CENTROPRODUZIR-, no valor de até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos, sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

.................................................................

2 ...............................................................

2.1. os investimentos em obras civis, veículos, máquinas, equipamentos e instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferiores a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais);

...................................................................”(NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

(D.O. de 29-12-2017 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017.

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