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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22447, de 7 de dezembro de 2023

Nº 22447/2023

Art. 1.
A Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera as Leis nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências; nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências; e nº 19.020, de 30 de setembro de 2015, que ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal, para constituição de consórcio interestadual destinado a promover o desenvolvimento da Região do Brasil Central; e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 27.
............................................................................................
Ia formulação das políticas estaduais de habitação, obras públicas e saneamento básico, exceto de resíduos sólidos, bem como o planejamento, o monitoramento e o acompanhamento de sua execução, de seu fornecimento e da prestação dos serviços relacionadas a elas, também a respectiva captação de recursos, em especial:

...................................................................................................................................

VIIIa elaboração e o acompanhamento de projetos de habitação, de saneamento básico, exceto resíduos sólidos, que podem ser financiados com recursos:
a)do Orçamento-Geral do Estado; e
b)provenientes de outros entes federativos, transferidos à SEINFRA por qualquer instrumento;
IXa execução de obras públicas, com os respectivos pagamentos, a serem custeadas com recursos advindos de emendas parlamentares.
§ 1ºA SEINFRA, no exercício de suas competências, atuará na esfera do saneamento básico, exceto resíduos sólidos, sobre o conjunto dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
§ 2ºAs obras decorrentes das políticas formuladas pela SEINFRA poderão ser executadas na própria pasta, custeadas por emendas parlamentares e demais transferências de recursos, ou quando houver designação expressa do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

“

Art. 30.
............................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo único...........................................

...................................................................................................................................

VISubsecretaria de Políticas Públicas para Obras e Saneamento, da SEINFRA; e
VIISubsecretaria de Políticas Habitacionais, Parcerias e Inovação, da SEINFRA.” (NR)

“

Art. 70.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º....................................................................................................

...................................................................................................................................

IXcompliance público.” (NR)

“

Art. 90.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4ºPoderá haver movimentação de pessoal dos cargos a que se refere o caput deste artigo exclusivamente entre unidades e órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional, sem a possibilidade de essa movimentação ocorrer para empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás.” (NR)

“ Seção VI

Das Funções Comissionadas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão” (NR)

“

Art. 103.
As Funções Comissionadas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – FCRGs destinam-se aos servidores efetivos e aos empregados públicos permanentes que atuem nas unidades centrais, setoriais e correlatas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.” (NR)

“

Art. 104.
A distribuição das FCRGs e os critérios de avaliação periódica para a manutenção da sua percepção serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, observados os tipos, os símbolos e os valores discriminados na alínea “e” do Anexo III desta Lei, bem como respeitado o limite anual a que se refere o art. 114.” (NR)

“

Art. 107.
Fica instituído o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES no Poder Executivo estadual, para aprimorar sistêmica e integradamente a eficiência, a eficácia e a efetividade das entregas e das atividades comuns aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
§ 1ºO SIGES destina-se a inovar a gestão pública, ampliar a capacidade estatal, garantir a atuação integrada promotora da entrega de valor aos cidadãos alinhada às expectativas e às necessidades deles.
§ 2ºO SIGES é composto por redes específicas formadas pelas áreas de:
Igestão de pessoas;
IIprojetos de governo;
IIIcompras e contratos;
IVpatrimônio;
Vplanejamento, orçamento e finanças;
VIcontabilidade;
VIIinovação da gestão e dos serviços públicos;
VIIItecnologia da informação; e
IXcompliance público.
§ 3ºO SIGES é constituído por unidades centrais, setoriais e correlatas presentes nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.” (NR)

“

Art. 108.
..........................................................................................
§ 1º....................................................................................................

...................................................................................................................................

IIIa Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD, e as unidades vinculadas referentes às áreas de patrimônio, de compras e de contratos;
IVa Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação e a Subsecretaria Central de Orçamento, ambas da ECONOMIA, e as unidades vinculadas referentes às áreas de planejamento e orçamento;
Va Subsecretaria do Tesouro Estadual, da ECONOMIA, e as unidades vinculadas referentes às áreas de finanças públicas e contabilidade;
VIa Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, da SEAD, e as unidades vinculadas referentes às áreas de gestão, inovação, processos e serviços públicos;
VIIa Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da SGG, e as unidades vinculadas referentes à área de tecnologia da informação; e
VIIIa Subcontroladoria de Governo Aberto e Ouvidoria Geral, a Subcontroladoria do Sistema de Correição e Contas e a Subcontroladoria de Auditoria Interna e Controle, da CGE, e as unidades vinculadas referentes às áreas de compliance público e, especificadamente, governo aberto e ouvidoria, correição e contas, além de gestão de riscos e controle.
§ 2º....................................................................................................
Ia definição das políticas, das normas e das diretrizes e a orientação dos procedimentos gerais a serem executados pelas unidades setoriais;
IIa certificação e a capacitação das unidades setoriais com a possibilidade de parcerias com outros entes, Poderes, empresas e entidades especializadas, quando isso for necessário;
IIIa gestão e a proposição das regras de negócio para a disponibilização das soluções tecnológicas corporativas; e
IVas ações de integração de sua respectiva rede de gestão com as demais redes.” (NR)

“

Art. 109.
As unidades setoriais possuem as competências táticas e operacionais na execução das entregas e das atividades próprias de sua atuação em cada área específica.
§ 1ºAs unidades setoriais ficarão subordinadas técnica e normativamente às unidades centrais, sem prejuízo à subordinação administrativa vinculada à estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 2ºSão responsabilidades das unidades setoriais, conforme as determinações específicas de sua área de atuação:
Ia implementação das políticas, das normas e das diretrizes definidas pela unidade central;
IIa integração às certificações e às capacitações estabelecidas pela unidade central;
IIIa adoção e a participação na definição das regras de negócio e das soluções tecnológicas corporativas; e
IVa execução das entregas e das atividades próprias de sua atuação.” (NR)

“

Art. 109-A.
As unidades correlatas desenvolvem entregas e atividades complementares ou similares àquelas definidas no § 2º do art. 107 desta Lei, conforme o decreto regulamentador de cada rede.
Parágrafo únicoA unidade definida como correlata observará as responsabilidades definidas no § 1º do art. 109 desta Lei, além das definidas no decreto de regulamentação.” (NR)

“ Seção II

Da Gratificação do Sistema Estruturador das Redes de Gestão” (NR)

“

Art. 110.
Fica criada a Gratificação do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – GRG, destinada a incentivar o aprimoramento da qualidade das entregas e das atividades executadas pelos servidores que atuam nas unidades centrais, setoriais e correlatas, integrantes do SIGES de que trata o art. 107, em atribuições e responsabilidades diferenciadas, que serão disciplinadas em decreto do Chefe do Poder Executivo estadual.” (NR)

“

Art. 111.
A distribuição da GRG será definida por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, observados os tipos, os símbolos e os valores do Anexo IV desta Lei e respeitado o limite anual a que se refere o art. 114.
Parágrafo único..............................................
Ios tipos, os símbolos, os valores e os níveis de complexidade correspondentes a cada tipo de unidade central, setorial e correlata do SIGES;
IIa distribuição por unidade central, setorial e correlata das redes de gestão e por órgão ou entidade;
IIIos critérios exigidos para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas, de acordo com as especificidades da área de atuação e os níveis de complexidade correspondente; e
IVos critérios de avaliação periódica para a manutenção da percepção da GRG.” (NR)

“

Art. 112.
A GRG será concedida aos servidores efetivos e aos comissionados, aos empregados públicos permanentes e ao pessoal contratado por tempo determinado em exercício na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e lotados nas unidades centrais, setoriais ou correlatas do SIGES, observado o seguinte:
Isão competentes para designar a GRG os secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, na administração direta, e os presidentes e seus equivalentes hierárquicos, na administração autárquica e fundacional, conforme a distribuição para cada unidade central, setorial ou correlata do órgão ou da entidade;
IIa designação e a manutenção da percepção da GRG observarão o cumprimento do disposto nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 111 desta Lei;
IIIa designação da GRG implica a obrigatoriedade do cumprimento da jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 74 da Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e não se aplicará o disposto no art. 76 da mesma Lei; e
IVa GRG:

...................................................................................................................................

b)tem caráter funcional e impessoal e é devida em razão de designação para as atribuições e as responsabilidades diferenciadas previstas em decreto e do resultado da avaliação periódica;

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoCaso as atribuições e as responsabilidades diferenciadas sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a ele Função Comissionada do Sistema Estruturador das Redes de Gestão de valor e símbolo equivalentes à GRG, e esse servidor será submetido às mesmas exigências para a designação e a manutenção da referida gratificação.” (NR)

“

Art. 113.
servidor designado para as atribuições e as responsabilidades diferenciadas, com direito à percepção da GRG, receberá o valor dela decorrente cumulativamente com o vencimento, o salário, a remuneração ou o subsídio pelo exercício de cargo de provimento efetivo, comissionado, de emprego público permanente ou ao pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto na alínea “g” do inciso IV e no parágrafo único do art. 112 desta Lei.” (NR)
Art. 2.
Em decorrência do que o art. 1º desta Lei dispõe, a alínea “e” do Anexo III e o Anexo IV da Lei nº 21.792, de 2023, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
A Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 69.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºSomente os cargos de provimento em comissão que não integram a estrutura básica ou a complementar poderão ser objeto de disposição nos termos do caput deste artigo, sem a possibilidade de essa movimentação ocorrer para empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 4.
A Lei estadual nº 19.020, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 2º ..............................................................................................

Parágrafo únicoA partir do ano de 2024, a incumbência de adotar as medidas indispensáveis ao atendimento à previsão do caput deste artigo passa a ser da Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA.” (NR)
Art. 5.
Ficam mantidas, nos termos dos respectivos atos de movimentação, as disposições já realizadas até o primeiro dia do mês da publicação desta Lei dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 90 da Lei nº 21.792, de 2023, para as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sem a possibilidade de renovação ou de prorrogação.
Art. 6.
Ficam revigorados, com efeitos retroativos a 8 de novembro de 2022, os seguintes dispositivos:
Ios §§ 13– D e 13– E do art. 2º da Lei estadual nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, acrescidos pela Lei estadual nº 15.454, de 16 de novembro de 2005; e
IIo art. 2º da Lei estadual nº 14.464, de 07 de julho de 2003.
Art. 7.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 21.792, de 2023:
Io inciso X do art. 51;
IIa alínea “c” do inciso I do art. 52;
IIIa Seção XI do Capítulo III, com seus arts. 65 e 66;
IVo Capítulo VIII, com seus arts. 105 e 106; e
Vo parágrafo único do art. 107.
Art. 8.
O parágrafo único do art. 109 da Lei nº 21.792, de 2023, passa a ser o
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

LEI Nº 21.792, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

“ANEXO III

.............................................................................

e)FUNÇÃO COMISSIONADA DO SISTEMA ESTRUTURADOR DAS REDES DE GESTÃO – FCRG

FUNÇÕES COMISSIONADAS DO SISTEMA ESTRUTURADOR DAS REDES DE GESTÃO

TIPOVALOR
FCRG-1R$ 3.000,00
FCRG-2R$ 2.500,00
FCRG-3R$ 2.000,00
FCRG-4R$ 1.500,00
FCRG-5R$ 1.000,00

” (NR)

“ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA ESTRUTURADOR DAS REDES DE GESTÃO – GRG

GRATIFICAÇÕES DO SISTEMA ESTRUTURADOR DAS REDES DE GESTÃO

TIPOVALOR
GRG-1R$ 3.000,00
GRG-2R$ 2.500,00
GRG-3R$ 2.000,00
GRG-4R$ 1.500,00
GRG-5R$ 1.000,00

” (NR)

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