Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21884, de 28 de abril de 2023
Nº 21884/2023
“
Altera as Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e nº 16.671, de 23 de julho de 2009, que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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“Art. 6º O imposto da substituição tributária de que trata o art. 3º desta Lei integrará a base de cálculo do valor do incentivo do FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS a que fizer jus a empresa titular do projeto agroindustrial.” (NR)
“Art 2º ..............................................................................................
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5. interestadual, promovida por empresa fabricante de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não haja a utilização cumulativa com o benefício dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS; e
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..........................................................................................................................” (NR)
“Art 3º ..............................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 1º ..............................................................................................
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1.1. 5% (cinco por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e PROGOIÁS; e
1.2. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento não beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e PROGOIÁS;
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º O crédito outorgado do ICMS será concedido ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, ou do PROGOIÁS de que trata a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020.
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º-A Para o industrial de veículo automotor beneficiário do PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS:
“Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, FOMENTAR ou PROGOIÁS, se for o caso.
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 5º-A ..........................................................................................
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..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º-A Para ser beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata esta Lei, o industrial de veículo automotor beneficiário do PROGOIÁS deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia.
“Art 7º-B ..........................................................................................
Goiânia, 28 de abril de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
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