Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15051, de 29 de dezembro de 2004
Nº 15051/2004
“
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera as Leis nos 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e 13.453, de 16 de abril de 1999, que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
...........................................................................................
...........................................................................................
............................................................................................
............................................................................................. “ (NR)
“ ................................................................................
............................................................................................
.............................................................................................
............................................................................................
6. na operação interna com telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados;
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
6. interestadual de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados;
............................................................................................ “ (NR)
"Art. 1º .................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação interna;
.............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, suíno, ovino, caprino, ranídeo, leporídeo e camarão;
.............................................................................................
.............................................................................................
1. na saída interna de:
1.1. máquina e equipamento rodoviário, relacionados em regulamento;
1.2. mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento;
2. na saída interestadual de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento;
...............................................................................................
1. fralda descartável;
2. caminhão;
1. colorau, mate, pó para gelatina, fermento, polvilho de mandioca e fécula de mandioca;
2. caderno, caneta esferográfica, lápis de grafite para escrever e borracha de apagar;
3. mármore e granito;
4. móvel;
.......................................................................................... “ (NR)
.........................................................................................
.........................................................................................
..........................................................................................
.........................................................................................
......................................................................................... ”(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de 29-12-2004) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2004.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.