O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 2º .............................................................................
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Vmediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à:
a)implantação de complexo industrial neste Estado;
b)implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne;
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§ 2ºA concessão do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação ou ampliação no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de início da vigência do regime especial. -A Na hipótese de ampliação de complexo industrial, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
§ 3ºO incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:
Ide distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;
IIjá instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação.
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§ 7º..................................................................................
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IIIao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):
a)do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
b)do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.
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§ 16º..................................................................................
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IIfalta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no §2º deste artigo;
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