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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17243, de 28 de dezembro de 2010

Nº 17243/2010

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Altera o art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997 .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................

.........................................................................................

Vmediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à:
a)implantação de complexo industrial neste Estado;
b)implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne;

.........................................................................................

§ 2ºA concessão do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação ou ampliação no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de início da vigência do regime especial. -A Na hipótese de ampliação de complexo industrial, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
§ 3ºO incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:
Ide distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;
IIjá instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação.

.........................................................................................

§ 7º..................................................................................

.........................................................................................

IIIao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):
a)do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
b)do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.

.........................................................................................

§ 16º..................................................................................

.........................................................................................

IIfalta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no §2º deste artigo;

.............................................................................”(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 29-12-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-2010.

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