Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13763, de 30 de novembro de 2000
Nº 13763/2000
"Art. 2º ................................................................................
...........................................................................................
..........................................................................................
II .....................................................................................
..........................................................................................
1. sejam atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente em regime especial celebrado pelo atacadista remetente com a Secretaria da Fazenda;
2. o atacadista apresente crescimento efetivo no valor da arrecadação mensal do ICMS devido por obrigação própria do estabelecimento remetente nos termos e limites previstos em regulamento.
.........................................................................................
VI permissão para manutenção de crédito do ICMS nas operações com ovos, quando isentas ou com base de cálculos reduzida;
.......................................................................................... "
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera as Leis nºs 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 13.453, de 16 de abril de 1999, 13.270, de 29 de maio de 1998, e 13.646, de 20 de julho de 2000, que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 1º - ............................................................................
.........................................................................................
I ....................................................................................
........................................................................................ - .............................................................................
.........................................................................................
.........................................................................................
.........................................................................................
........................................................................................
"Art. 2º ............................................................................
.......................................................................................
.......................................................................................
RECEITA BRUTA - R$ ALÍQUOTA Até 720.000,00 12% de 720.000,01 a 790.000,00 13% de 790.000,01 a 860.000,00 14% de 860.000,01 a 930.000,00 15% de 930.000,01 1.000.000,00 16%
"Art. 2º -............................................................................
........................................................................................
.......................................................................................
........................................................................................ "
II 1º de outubro de 2000, quanto ao disposto nos arts. 2º e 6º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
(D.O. de 05-12-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-12-2000.
| RECEITA BRUTA - R$ | ALÍQUOTA | ||
| Até | 720.000,00 | 12% | |
| de 720.000,01 | a | 790.000,00 | 13% |
| de 790.000,01 | a | 860.000,00 | 14% |
| de 860.000,01 | a | 930.000,00 | 15% |
| de 930.000,01 | 1.000.000,00 | 16% | |
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.