A Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA fica autorizada a suceder na titularidade, na gestão, na execução, na fiscalização e no acompanhamento anteriormente vinculados ao Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA, diante dos executores dos termos de compromisso celebrados com fundamento no art. 6º-A da Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, e aos contratos de parceria realizados conforme o art. 8º-A da mesma lei.§ 1ºA sucessão contratual prevista no caput deste artigo se dará mediante a anuência das partes contratadas.
§ 2ºA GOINFRA se sub-rogará na totalidade dos direitos e das obrigações decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres vigentes.
§ 3ºAs construções, os equipamentos e os demais bens públicos adquiridos ou edificados com recursos do FUNDEINFRA incorporam-se definitivamente ao patrimônio do Estado de Goiás e permanecem sob a responsabilidade técnica e operacional da GOINFRA.
§ 4ºNa eventual hipótese de rescisão dos termos de compromisso e dos ajustes de parceria firmados com fundamento na Lei nº 21.670, de 2022, opera-se a modulação de efeitos para:
Ipreservar a validade dos atos administrativos, das medições físicas e dos pagamentos aperfeiçoados até a data da extinção, em respeito ao ato jurídico perfeito;
IIassegurar, sob o critério técnico da GOINFRA, a conclusão de etapas técnicas cujas ordens de serviço já tenham sido expedidas, para evitar o risco de perecimento da obra ou dano ao erário; e
IIIviabilizar a prestação de contas final dos termos de compromisso e contratos de parceria, com a devolução de saldos financeiros remanescentes ao Tesouro Estadual no prazo de trinta dias, sob pena da imediata instauração da tomada de contas especial.
§ 5ºOs recursos necessários ao adimplemento do remanescente contratual e à conclusão das obras e dos serviços sucedidos serão oriundos de saldos financeiros já aprovados e vinculados ao FUNDEINFRA.
§ 6ºAs obras sucedidas e os contratos correspondentes se sujeitam à fiscalização e ao monitoramento técnico da GOINFRA, também às ações de controle da Controladoria-Geral do Estado, na condição de órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, e preservam-se as competências da Secretaria de Estado da Infraestrutura na formulação da política pública.
§ 7ºFica transferido à GOINFRA o poder de aplicar sanções contratuais sobre os executores em caso de inadimplência, mesmo nos casos de não anuência às sucessões contratuais previstas no § 1º deste artigo, e os recursos financeiros decorrentes do exercício do poder punitivo serão destinados ao Estado de Goiás.