Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15454, de 16 de novembro de 2005
Nº 15454/2005
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 15.454, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022. (Exceto os arts. 13-D e 13-E - revigorados pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023)
Altera as Leis nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, e 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 7º-A Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento.
§ 1º O resgate de que trata o caput pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição, de carência ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado o resgate parcelado do crédito especial para investimento, condicionado, no caso de o resgate ser efetuado no período de fruição, à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento, bem como do início da atividade industrial, até o início do período de carência, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do caput deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento.
§ 3º O valor do crédito especial para investimento deduzido da parcela resgatada de que trata o caput, após a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente, constitui subvenção para investimento, devendo ser incorporado ao capital social, vedada sua distribuição a qualquer título.
II - 2% (dois por cento), para o Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER -.” (NR)
“Art. 2º ...........................................................................
.......................................................................................
§ 13-A Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento.
§ 13-B O resgate antecipado de que trata o § 13-A pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição, de carência ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado o resgate parcelado do crédito especial para investimento, condicionado, no caso de o resgate ser efetuado no período de fruição, à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente.
§ 13-C Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento, bem como do início da atividade industrial, até o início do período de carência, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do § 13-A deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento.
- Revigorados pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023, art. 6º, I.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022. -E O contribuinte que promover o resgate de que trata o § 13-A deve contribuir, na forma de doação pura e simples, com o valor equivalente à aplicação, sobre o valor total do crédito especial a ser liquidado, dos seguintes percentuais:
- Revigorados pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023, art. 6º, I.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022.
II - 2% (dois por cento), para o Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER -.
.............................................................................. ” (NR)
§ 2º O pagamento deve ser efetuado em moeda corrente, diretamente na conta indicada pelo Tesouro Estadual, com a utilização de documento de arrecadação apropriado”
Art. 6º Ficam convalidados os pagamentos efetuados de acordo com o disposto no art. 4º, no período de 26 de agosto de 2005 até a data de publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Ridoval Darci Chiareloto
(D.O. de 22-11-2005)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-11-2005.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.