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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10824, de 4 de dezembro de 2025

Nº 10824/2025

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Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção à Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 23.726, de 6 de outubro de 2025, e à Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, com a redação dada pela Lei nº 23.733, de 14 de outubro de 2025, também ao Processo nº 202500004102133,

DECRETA:

Art. 1.
O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 14.
.................................................
§ 1º....................................................... ..................
Vde látex de borracha natural.

...................................” (NR)

Art. 2.
O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ......................................................

...............................................................................

LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja, sorgo e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, II, "f"): ..............................................................................

CLXIV - as saídas internas das biomassas, a seguir relacionadas, para o uso na geração de energia elétrica ou a vapor (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, II, “a”):

a)cavaco e tora de eucalipto;
b)serragem de madeira;
c)bagaço e palha de cana-de-açúcar;
d)palha de capim;
e)casca de arroz; e
f)grãos de milho, soja e sorgo impróprios ao consumo humano ou animal.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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