Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19696, de 23 de junho de 2017
Nº 19696/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º .................................................
...............................................................
................................................................
.....................................................................
2. .................................................................
2.1. os investimentos em obras civis, veículos, máquinas, equipamentos e instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferiores a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais);
..............................................................
2.4. a data prevista para o início e o final da implantação ou da ampliação;
3. o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;
.............................................................”(NR)
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017. VETADO.
“Art. 1º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal e financeiro, relativos aos programas PRODUZIR e FOMENTAR, e subprogramas, previstos na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que não cumpridas as seguintes condições:
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
........................................................................
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017. .................................................................
........................................................................
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
..........................................................................
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
........................................................................”(NR)
“Art. 2º O contribuinte que, até o dia 30 de abril de 2014, tiver deixado de utilizar benefício fiscal ou financeiro, em razão do não cumprimento das condições referidas no art. 1º, fica autorizado a realizar sua utilização extemporânea, desde que:
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
.........................................................................”(NR)
“Art. 3º Fica reconhecida a parcela incentivada e não incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR e seus respectivos subprogramas:
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
........................................................................
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.
.......................................................................”(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
(D.O. de 27-06-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-06-2017.