Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16440, de 30 de dezembro de 2008
Nº 16440/2008
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera leis que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 43-A Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis às operações ou prestações internas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário. (NR)
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.................................................................................(NR)
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.................................................................................” (NR)
“Art. 6º .............................................................................
“Art. 1º ...............................................................................
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“Art.7º-A Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado de até 3% (três por cento) aplicável sobre o valor da operação, nas saídas de produto comestível decorrente da industrialização de carne bovina ou bufalina. (NR)
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“Art. 2º ...............................................................................
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2. no fornecimento de refeições, não se exigindo a anulação dos créditos correspondentes à redução;
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5. interestadual, promovida por empresa fabricante, de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não haja utilização cumulativa com o benefício dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
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“Art. 3º .................................................................................
“Art. 3º-A A utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo, do crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
“Art. 4º ...................................................................................
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“Art. 3º A utilização do benefício fiscal previsto nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
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“Art. 4º-A A utilização dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2008, 120o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O de 30-12-2008) – Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2008.