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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16440, de 30 de dezembro de 2008

Nº 16440/2008

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera leis que tratam de matéria tributária.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados e acrescidos:

“Art. 43-A Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis às operações ou prestações internas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário. (NR)

.......................................................................................

Art. 97.
.........................................................................
Io fiduciante, no caso de alienação fiduciária em garantia;

.................................................................................(NR)

Art. 99.
........................................................................
Io credor fiduciário com o fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;

.................................................................................(NR)

Art. 167.
tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.

.................................................................................(NR)

Art. 167-A.
Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas serão acrescidos juros capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados segundo o disposto em regulamento. (NR)

.........................................................................................

Art. 169.
.........................................................................

........................................................................................

IIpagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento).

.........................................................................................

§ 4ºO disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente para efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que o sujeito passivo promova o pagamento total ou da 1ª (primeira) parcela no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da confissão. (NR)

..........................................................................................

Art. 171.
..........................................................................
I......................................................................................
a)até 30 (trinta) dias, de 80% (oitenta por cento);
b)31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 70% (setenta por cento);
c)61 (sessenta e um) dias até o dia anterior ao da inscrição em dívida ativa, de 60% (sessenta por cento);
IIde 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado até o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

.................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 6º da Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .............................................................................

§ 1ºA utilização da isenção prevista neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
Iesteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
IInão possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso I do § 1º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 3ºNa hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 3.
O art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...............................................................................

..........................................................................................

§ 5ºA utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
Iesteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
IInão possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
§ 6ºNa hipótese prevista no inciso I do § 5º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 7ºNa hipótese prevista no inciso II do § 5º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 4.
A Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados e acrescidos:

“Art.7º-A Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado de até 3% (três por cento) aplicável sobre o valor da operação, nas saídas de produto comestível decorrente da industrialização de carne bovina ou bufalina. (NR)

.........................................................................................

Art. 8-A.
A utilização dos benefícios fiscais do crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
Iesteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
IInão possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
§ 1ºNa hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 5.
A Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados e acrescidos:

“Art. 2º ...............................................................................

I......................................................................................
a)......................................................................................

.........................................................................................

2. no fornecimento de refeições, não se exigindo a anulação dos créditos correspondentes à redução;

..........................................................................................

g)12% (doze por cento) nas operações internas com óleo diesel e óleo lubrificante derivados de petróleo;
II......................................................................................

..........................................................................................

b)......................................................................................

..........................................................................................

5. interestadual, promovida por empresa fabricante, de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não haja utilização cumulativa com o benefício dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR;

..........................................................................................

Vmediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, destinado à implantação de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;

...........................................................................................

§ 2ºA concessão do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de início da vigência do regime especial.

............................................................................................

§ 7º.....................................................................................

...........................................................................................

IIIao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto.

............................................................................................

§ 9º-A Na situação prevista no § 9º, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo próprio estabelecimento industrial, limitado a 70% (setenta por cento) do valor da parcela não incentivada pelo programa PRODUZIR.
§ 10º..................................................................................

..........................................................................................

Ideduzidos, sob condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do saldo devedor do ICMS apurado no mês;

..........................................................................................

§ 16º.................................................................................

..........................................................................................

IIfalta de comprovação do início das obras de implantação no prazo estabelecido no § 2º deste artigo;

..................................................................................... (NR)

Art. 5-A.
A utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo, do crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
Iesteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
IInão possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
§ 1ºNa hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 6.
O art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .................................................................................

§ 1ºA utilização do benefício fiscal previsto neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
Iesteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
IInão possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso I do § 1º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 3ºNa hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 7.
A Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A A utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo, do crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

Iesteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
IInão possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
§ 1ºNa hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 8.
O art. 4º da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...................................................................................

..............................................................................................

§ 2ºA utilização do incentivo PROALGO, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
Iesteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
IInão possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
§ 3ºNa hipótese prevista no inciso I do § 2º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 4ºNa hipótese prevista no inciso II do § 2º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 9.
O art. 3º da Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A utilização do benefício fiscal previsto nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

Iesteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

...............................................................................................

IIInão possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
§ 1ºNa hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso III do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 10.
A Lei nº 15.719, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A A utilização dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

Iesteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
IInão possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
§ 1ºNa hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 11.
Fica convalidada a utilização do benefício previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, nas operações com material destinado à construção de granjas e aviários do sistema de integração previsto na Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, no período compreendido entre os dias 21 de novembro de 1996 a 4 de agosto de 2005.
Art. 12.
Fica convalidada a utilização de benefícios fiscais aplicáveis às operações internas destinadas a consumidor final, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas até o início da vigência do art. 43-A acrescido à Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, pelo art. 1º desta Lei.
Art. 13.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
a)o inciso III do § 1º do art. 63;
b)o inciso V do art. 94;
c)os incisos do art. 167-A;
IIo art. 7º da Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993;
IIIo art. 3º da Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995;
IVos seguintes dispositivos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994:
a)o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 1º;
b)o inciso II do art. 2º;
Va Lei nº 12.951, de 19 de novembro de 1996;
VIa Lei nº 12.965, de 19 de novembro de 1996;
VIIas alíneas “a” e “b” do inciso III do § 7º do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997;
VIIIo inciso I do art. 1º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997;
IXos §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999;
Xo art. 5º da Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999;
XIo art. 2º da Lei nº 14.058, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2009, quanto às revogações previstas nos incisos II, VIII e XI do art. 13.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O de 30-12-2008) – Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2008.

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