Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10365, de 19 de dezembro de 2023
Nº 10365/2023
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Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista a Lei nº 21.884, de 28 de abril de 2023, a Lei nº 22.088, de 6 de julho de 2023, a Lei nº 22.123, de 21 de julho de 2023 e a Lei nº 22.211, de 16 de agosto de 2023, também o que consta do Processo nº 202300004095606,
DECRETA:
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..........................................................................................................................” (NR)
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“Art 2º ..............................................................................................
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..........................................................................................................................” (NR)
“Art 6º ..............................................................................................
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CXXXIII - a operação realizada por industrial de veículo automotor beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS (Lei nº 16.671, de 2009, art. 5º– A, IV):
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CXXXVII - a operação realizada por industrial beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para o uso de GLP (Lei nº 16.671, de 2009, art. 1º, parágrafo único, e art. 5º– A, IV):
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LVII - A – para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP beneficiários do PROGOIÁS que implantarem, revitalizarem ou ampliarem empreendimento industrial no Estado de Goiás, nos limites, nas formas e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o disposto nos §§ 21, 22, 24, 24– A, 25, 26, 27, 28 e 32, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671, de 2009, art. 1º, parágrafo único, e art. 3º– A):
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LXVIII - para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR ou do PROGOIÁS, até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à unidade industrial em implantação ou já instalada no Estado de Goiás, conforme estabelecido em Termo de Acordo de Regime Especial – TARE celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte: (Lei nº 13.194, de 1997, art. 2º, II, “w”, e § 28):
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Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado