Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15850, de 30 de novembro de 2006
Nº 15850/2006
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera as Leis nºs 13.194, de 26 de dezembro de 1997 e 13.453, de 16 de abril de 1999, que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º ............................................................................
.......................................................................................
7. com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás);
.......................................................................................
.......................................................................................
....................................................................................... "(NR)
"Art. 1º ............................................................................
........................................................................................ .............................................................................
........................................................................................
........................................................................................
........................................................................................ (NR)
.........................................................................................
................... .....................................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de novembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
José Carlos Siqueira
Oton Nascimento Júnior
(D.O. de 1º-12-2006) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 1º-12-2006.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.