Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12972, de 27 de dezembro de 1996
Nº 12972/1996
Altera o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"TÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
2. o montante dos valores de seguro, frete, tributos e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
SEÇÃO III
Das Alíquotas
1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural;
2. os produtos relacionados no Anexo I desta Lei;
3. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação;
SEÇÃO IV
Do Local da Operação e da Prestação
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Do Local da Operação
SUBSEÇÃO III – Do Local da Prestação
CAPÍTULO II
Da Não Incidência e dos Benefícios Fiscais
SEÇÃO I
Da Não Incidência
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CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
Do Contribuinte
SEÇÃO II
Da Sujeição Passiva por Transferência da Obrigação Tributária
SUBSEÇÃO I – Da Solidariedade
1. mercadoria não exportada e para esse fim recebida;
2. saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
SUBSEÇÃO II – Da Responsabilidade
SUBSEÇÃO III – Da Sucessão
SEÇÃO III
Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Substituição Tributária pelas Operações Anteriores
SUBSEÇÃO III – Da Substituição Tributária pelas Operações Posteriores
SUBSEÇÃO IV – Da Substituição Tributária Relativa à Energia Elétrica
SUBSEÇÃO V – Da Substituição Tributária Relativa ao Ato Cooperativo
SUBSEÇÃO VI – Da Substituição Tributária pelas Operações de Serviços de Transporte e de Comunicação
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Forma e do Período de Apuração do Imposto
SEÇÃO III
Dos Créditos do Imposto
SEÇÃO IV
Dos Estornos de Crédito
1. as saídas e prestações com destino ao exterior consideram-se como sendo tributadas;
2. a alienação do bem, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contado da data da sua aquisição, implicará o estorno: 2.1. integral, se a alienação se der no curso de primeiro ano; 2.2. proporcional ao tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na razão de um sessenta avos por mês ou fração, a partir do primeiro ano, exclusive;
SEÇÃO V
Do Local, da Forma e dos Prazos para Pagamento do Imposto
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XVIII - na comprovação de saídas de mercadorias ou prestações de serviços sem a correspondente emissão de documentos fiscais, mesmo que as operações ou prestações estejam registradas no livro diário do estabelecimento;
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............................................................................................. TABELA ANEXO III .............................................................................................
| Item A - .............................................................................. ............................................................................................. A 1.1 - ................................................................................ ............................................................................................. 1.4 - atestado de antecedentes ...................................... ............................................................................................. 5 - formolização ................................................................ 6 - embalsamento ............................................................. 7 - preparação de corpos ................................................ ............................................................................................. A 2.1 - ................................................................................ ............................................................................................. 1.8 - para funcionamento de minibilhares ou sinuquinhas, por mesa, mensalmente ................................... 1.9 - para funcionamento de jogos eletrônicos e congêneres, por mesa, mensalmente ............................ | 10,00 120,00 200,00 20,00 5,50 5,50 |
TABELA ANEXO V (Art. 50) PRODUTOS SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES ANTERIORES
XVIII - substância mineral in natura;
TABELA ANEXO VI
(Art. 51 ) PRODUTOS SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES
| Código NBM/SH | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | |
| 0101 0102 0103 0104 0105 0160.00 0201 0202 0203 0204 0205.00 0206 0207 0208 0209.0 0210 0301 0302 0303 0304 0305 0306 0307 0401 0402 0403 0404 0405.00 0406 0407.00 0408 0409.00 0410.00 0701 0703 0708 0709 0710.00 0712 0713 0801 0802 0803.00 0804 0805 0806 0807 0808 0809 0810 0811 0813 0901 0902 1006 1101.00 1102 1103 1104 1105 1106 1107 1108 1109.00 1501.00 1502.00 1503.00 1504 1505 1506.00 1507 1508 1509 1510.00 1511 1512 1513 1514 1515 1516 1517 1601.00 1602 1603.00 1604 1605 1701 1702 1703 1704 1804 1806 1901 1902 1903.00 1904 1905 2001 2002 2003 2004 2005 2006.00 2007 2008 2009 2101 2103 2104 2105.00 2106 2201 2202 2203.00 2204 2205 2206 2207 2208 2209.00 2401 2402 2403 2501.00 2523 2706.00 2707 2710.00 2711 2715.00 1821 2936 3002 3003 3004 3005 3006 3204 3205.00 3206 3208 3209 3210.00 3211.00 3212 3213 3214 3215 3301 3302 3303.00 3304 3305 3306 3307 3401 3402 3403 3404 3405 3406.00 3407 3501 3502 3503.00 3505 3506 3507 3601.00 3602.00 3603.00 3604 3605.00 3606 3706 3805 3807 3810 3811 3814.00 3815 3816.00 3819.00 3823 3909 3910 3917 3918 3922 3923 3924 3925 3926 4009 4010 4011 4012 4013 4014 4015 4016 4203 4303 4418 4813 4818 5007 5111 5112 5113.00 5208 5209 5210 5211 5212 5309 5310 5311.00 5406 5407 5408 5512 5513 5514 5515 5516 5601 5801 5802 5803 5809.00 6001 6002 6101 6102 6103 6104 6105 6106 6107 6108 6109 6110 6111 6112 6113.00 6114 6115 6116 6117 6201 6202 6203 6204 6205 6206 6207 6208 6209 6210 6211 6212 6213 6214 6215 6216.00 6217 6301 6302 6303 6304 6401 6402 6403 6404 6405 6801.00 6802 6803.00 6810 6811 6813 6901.00 6902 6903 6904 6905 6906.00 6907 6908 6910 7003 7004 7005 7006.00 7007 7008.00 7009 7010 7016 7101 7102 7103 7104 7113 7114 7115 7116 7117 7214 7215 7303.00 7304 7305 7306 7307 7308 7318 7320 7324 7325 8414 8415 8418 8421 8422 8452 8469 8470 8507 8509 8510 8511 8512 8516 8523 8524 8539 8701 8702 8703 8704 8705 8706.00 8707 8708 8711 8712.00 8714 9018 9401 9501.00 9502 9503 9504 9603 | 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 | Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar. Animais vivos da espécie bovina. Animais vivos da espécie suína. Animais vivos das espécies ovina e caprina. Galos, galinhas, patos, gansos, perus, perua e pintadas, das espécies domésticas, vivos. Outros animais vivos. Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105. Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, de ave, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. Peixes vivos. Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304. Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304. Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozido antes ou durante a defumação; farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para a alimentação humana. Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; de crustáceos com cascas, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets", de invertebrado aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana. Moluscos, com ou sem conchas, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprio para alimentação humana. Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. Leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite. Queijos e requeijão. Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. Mel natural Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições. Batatas frescas ou refrigeradas. Cebolas, "échalotes", alho comum, alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados. Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. Legumes de vagem, secos em grão, mesmo pelados ou partidos. Cocos, castanhas-do-pará (castanha-do-brasil) e castanhas de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados. Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas. Bananas, frescas ou secas. Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos. Cítricos, frescos ou secos. Uvas frescas e secas (passas). Melões, melancias e papaias (mamões), frescos. Maçãs, peras e marmelos, frescos. Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. Outras frutas frescas. Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do capítulo 8. Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção. Chá, mesmo aromatizado. Arroz. Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio. Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio. Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais. Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. Farinha de sêmola, flocos, grânulos e "pellets", de batata. Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8. Malte, mesmo torrado. Amidos e féculas; inulina. Glúten de trigo, mesmo seco. Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes. Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes. Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina. Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509. Óleos de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refi nados, mas não quimicamente modificados. Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516. Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco). Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50% em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404,, não contendo cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous", mesmo preparado. Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho ("comflakes")]; grãos de cereais, exceto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo. Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes. Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético, congelados. Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético, não congelados. Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passada por caldas, glaceadas ou cristalizadas). Doces, geléias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidas por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos em outras posições. Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. Extratos, essências e concentrados de café, chá, ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias composta homogeneizadas. Sorvetes, mesmo contendo cacau. Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009. Cerveja de malte. Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009. Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificados nem compreendidos em outras posições da nomenclatura. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas. Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco). Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos. Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituido"; extratos e molhos, de fumo (tabaco). Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados. Alcatrões de Hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituidos. Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cut-backs"). Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe203. Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnósticos; soros específicos de animais ou de pessoas imunizados, e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes. Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados,, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho. Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários. Preparações e artigos farmacêuticos. Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintético utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. Lacas corantes; preparações à base de lacas corantes. Outras matérias corantes; preparações à base de matérias corantes, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida. Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções em que a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução. Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso. Outras tintas e vernizes; pigmentos à água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros. Secantes preparados. Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho. Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes. Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria. Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria. Perfumes e águas-de-colônia. Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídos as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. Preparações capilares. Preparações para higiene bucal ou dentária, incluído os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras. Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("oautes"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401. Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrossão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleterias (peles com pêlo) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. Ceras artificiais e ceras preparadas. Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404. Velas, pavios, círios e artigos semelhantes. Massa ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; "ceras" para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso. Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro do leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501. Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg. Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições. Pólvoras propulsivas. Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas. Estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos. Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604. Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis. Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som. Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal. Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar. Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais. Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes. Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas não especificados nem compreendidos em outras posições. Cimentos, argamassa, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801. Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo e nem de minerais betuminosos, ou contento-os em proporção inferior a 70%, em peso. Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas e das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições. Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. Silicones em formas primárias. Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelo, flanges, uniões), de plástico. Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plástico. Banheiras, banheiras para ducha, lavatório, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismo) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico. Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico. Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico. Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico não especificados nem compreendidos em outras posições. Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões). Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. Pneumáticos novos de borracha. Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha. Câmaras-de-ar de borracha. Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. Vestuário e seus acessórios, de couro natural,ou reconstituído. Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo). Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira. Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros) ou em tubos. Papel higiênico, lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebês, absorventes (pensos) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibra de celulose. Tecidos de seda ou de desperdícios de seda. Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados. Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados. Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina. Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m2. Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2. Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2. Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2. Outros tecidos de algodão. Tecidos de linho. Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303. Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404. Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405. Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras. Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas -fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2. Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2. Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas. Tecidos de fibras artificiais descontínuas. Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm ("tontisses"), nós e (borbotos) de matérias têxteis. Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenile"), exceto os artefatos da posição 5806. Tecidos atoalhados (tecidos turcos), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703. Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806. Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha. Outros tecidos de malha. Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103. Mantôs (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104. Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e "shorts"(calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. "Tailleus" (fatos de saia-casaco), conjuntos, "blazers" (casacos), vestidos, saias, saias-calça, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. Camisa de malha, de uso masculino. Camisa (camiseiros), blusas, blusa "chemisiers" (blusa-camiseiros), de malha, de uso feminino. Cuecas, ceroulas, camisolões (camisa de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e semelhantes, de malha, de uso feminino. Camisetas ("T-shirts") e camisetas interiores (camisolas interiores), de malha. Camisolas, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"), de banhos, de malha. Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907. Outro vestuário de malha. Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha. Luvas e semelhantes, de malha. Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203. Mantôs (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204. Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e "shorts"(calções) (exceto de banho), de uso masculino. "Tailleus" (fatos de saia-casaco), conjuntos, "blazers" (casacos), vestidos, saias, saias-calça, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino. Camisas de uso masculino. Camisa (camiseiros), blusas, blusa "chemisiers" (blusa-camiseiros), de uso feminino. Camisetas interiores (camisolas interiores), cuecas, ceroulas, camisolões (camisa de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino. Corpetes (camisolas interiores), combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, "deshabilléK', roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e artefatos semelhantes, de uso feminino. Vestuário e seus acessórios para bebês. Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907 Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"), de banhos; outro vestuário. Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. Lenços de assoar e de bolso. Xales, "écharpes", lenços-de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. Gravatas, gravatas-borboletas (laços) e plastrons. Luvas, mitenes e semelhantes. Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212. Cobertores e mantas. Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros. Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404. Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos. Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico. Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural reconstituído e parte superior de matérias têxteis. Outros calçados. Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos; pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente. Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas. Obras de . fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes. Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinha siliciosas fósseis ("Kieselguhf', trípolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes. Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo: retortas, cadinho, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica. Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construções. Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmicas; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmicas; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho. Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho. Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho. Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. Vidros isolantes de paredes múltiplas. Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores. Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro. Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular' ou "espuma de vidro", em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes. Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas. Bijuterias. Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. Outras barras de ferro ou aços não ligados. Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. Outros tubos ( por exemplo: soldados ou rebitados), de seções interior e exterior circulares, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estrutura para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, porta de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. Parafusos, pinos ou pemos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415. Centrífugadores, incluídos os secadores centrifugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. Máquina de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas. Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. Máquinas de escrever e máquinas de tratamentos de textos. Máquinas de calcular; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir tíquetes (bilhetes) e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras. Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico. Aparelhos ou máquinas de barbear e máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, com motor elétrico incorporado. Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. Aquecedores elétricos de água incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimentos de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjo do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545. Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37. Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37. Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infra-vermelho; lâmpadas de arco. Tratores (exceto os da posição 8709). Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista (condutor). Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. Veículos automóveis para transporte de mercadorias. Veículos automotores para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículo-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 Carroçerias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701a 8705. Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713. Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. Assentos (excetos os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças por exemplo: triciclos, patinetes (trotinetas), carros de pedais]; carrinhos para bonecos. Bonecos representando exclusivamente a figura humana. Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticos (boliche, por exemplo). Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura, rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes." |
"Parágrafo único - Os valores resultantes da aplicação do caput deste artigo, bem como aqueles expressos em R$ (real), em razão desta lei serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência -UFIR-, observado, ainda, o disposto no art. 168, § 2º, do Código Tributário do Estado de Goiás".
- Redação dada pela Lei nº 20.799, de 1-7-2020.
- Redação dada pela Lei nº 20.799, de 1-7-2020.
- Redação dada pela Lei nº 17.256, de 21-1-2011.
- Redação dada pela Lei nº 15.918, de 28-12-2006.
- Redação dada pela Lei nº 14.382, de 30-12-2002.
- Redação dada pela Lei nº 13.579, de 30-12-1999.
- Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26-12-1997.
- Redação dada pela Lei nº 17.256, de 21-1-2011.
- Redação dada pela Lei nº 20.799, de 1-7-2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de dezembro de 1996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 20799, de 1 de julho de 2020 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9641, de 23 de março de 2020
- Lei Estadual de Goiás nº 20367, de 11 de dezembro de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 7345, de 18 de maio de 2011 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17256, de 21 de janeiro de 2011
- Decreto Estadual de Goiás nº 6634, de 11 de junho de 2007
- Lei Estadual de Goiás nº 15918, de 28 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de Goiás nº 5885, de 30 de dezembro de 2003
- Lei Estadual de Goiás nº 14382, de 30 de dezembro de 2002
- Decreto Estadual de Goiás nº 5175, de 28 de fevereiro de 2000
- Lei Estadual de Goiás nº 13579, de 30 de dezembro de 1999
- Lei Estadual de Goiás nº 13194, de 26 de dezembro de 1997
- Lei Estadual de Goiás nº 12806, de 27 de dezembro de 1995 · 6 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 11750, de 7 de julho de 1992 · 6 menções