Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15615, de 24 de março de 2006
Nº 15615/2006
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera a Lei no 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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....................................................................................... Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de março de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
(D.O. de 27-03-2006) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-03-2006.
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1. promover a industrialização de produto comestível resultante do abate de aves, no valor de até R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais);
2. instalar, até 31 de dezembro de 2006, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
1. 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento, ficando vedado aproveitamento de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado;
2. 2% (dois por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, devendo o percentual a ser aproveitado pelo contribuinte ser definido anualmente em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, tomando-se por base as situações idênticas ocorridas no exercício anterior.
................................................................................... "NR)
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