Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12955, de 19 de novembro de 1996
Nº 12955/1996
- Redação dada pela Lei no 13.194, de 26-12-1997.
I - de avicultura, com granjas de avós ou de matrizes, isoladas ou conjuntamente, produção e incubação de ovos, pintos de um dia, plantel de frangos de corte e frigorífico para abate e industrialização de aves;
- Redação dada pela Lei no 13.194, de 26-12-1997.
b) a realização de estudos da genética, da promoção de pesquisa e do desenvolvimento de novas tecnologias de produção, criação e industrialização de aves e suínos.
1. da genética de aves e suínos;
2. da promoção de pesquisa e do desenvolvimento de novas tecnologias de produção, criação e industrialização de aves e suínos.
- Acrescido pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 12.955, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre o tratamento tributário para operação e prestação relativas a projetos agroindustriais de avicultura e de suinocultura.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, à operação de importação de matérias-primas, embalagens, produtos intermediários e outros insumos para utilização, dentro do projeto, pelos estabelecimentos da empresa e dos produtores integrados ou parceiros.
- Acrescido pela Lei no 15.511, de 5-1-2006.
- Acrescido pela Lei no 15.511, de 5-1-2006.
- Redação dada pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.
§ 2o O imposto da substituição tributária será devido nas saídas decorrentes de operações tributáveis, com aves e suínos vivos ou os produtos resultantes de sua matança ou industrialização realizadas com pessoas naturais ou jurídicas não integrantes do projeto agroindustrial.
- Redação dada pela Lei no 21.884, de 28-04-2023. O imposto da substituição tributária, de que trata o art. 3o, desta Lei, integrará a base de cálculo do valor do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR, a que fizer jus a empresa titular do projeto agroindustrial.
- Redação dada pela Lei no 15.049, de 29-12-2004.
Art. 6o O imposto da substituição tributária, de que trata o art. 3o, desta lei, integrará a base de cálculo do valor do benefício do FOMENTAR, a que fizer jus a empresa titular do projeto agroindustrial.
- Redação dada pela Lei no 15.511, de 5-1-2006.
Art. 7o Será concedido um crédito presumido de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) nas operações que destinem produtos comestíveis decorrentes da industrialização de aves e suínos para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo.
- Redação dada pela Lei no 16.440, de 30-12-2008. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado de até 3% (três por cento) aplicável sobre o valor da operação, nas saídas, inclusive para o exterior, de produto comestível decorrente da industrialização de carne bovina ou bufalina.
- Acrescido pela Lei no 15.511, de 5-1-2006.
- Redação dada pela Lei no 17.517, de 29-12-2011. Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, autorizado a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à construção de granjas e aviários vinculados a projeto agroindustrial em regime de parceria ou integração abrangido por esta Lei.
- Redação dada pela Lei no 15.294, de 4-8-2005.
Art. 8o Estende-se às operações de aquisição de materiais destinados à construção de granjas e aviários do sistema de integração o benefício concedido pela Lei no 12.462, de 8 de novembro de 1994, às matérias-primas adquiridas dentro do programa de mutirão.
- Acrescido pela Lei no 17.517, de 29-12-2011.
- Acrescido pela Lei no 17.517, de 29-12-2011.
- Acrescido pela Lei no 16.440, de 30-12-2008.
- Acrescido pela Lei no 16.440, de 30-12-2008.
- Redação dada pela Lei no 16.545, de 19-5-2009. não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
- Acrescido pela Lei no 16.440, de 30-12-2008.
- Redação dada pela Lei no 21.559, de 6-9-2022. Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
- Redação dada pela Lei no 16.440, de 30-12-2008.
- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025. Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.
- Redação dada pela Lei no 16.440, de 30-12-2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 1996, 108o da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes
(D.O. de 22-11-1996)
-
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-11-1996 .
Citada por 20 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Goiás nº 10667, de 1 de abril de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 23245, de 24 de janeiro de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 21884, de 28 de abril de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 21559, de 6 de setembro de 2022
- Decreto Estadual de Goiás nº 9822, de 1 de março de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 20367, de 11 de dezembro de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 9193, de 20 de março de 2018 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 7568, de 8 de março de 2012
- Lei Estadual de Goiás nº 17517, de 29 de dezembro de 2011 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16545, de 19 de maio de 2009
- Lei Estadual de Goiás nº 16440, de 30 de dezembro de 2008 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 6547, de 13 de setembro de 2006
- Decreto Estadual de Goiás nº 6537, de 21 de agosto de 2006
- Lei Estadual de Goiás nº 15511, de 5 de janeiro de 2006
- Decreto Estadual de Goiás nº 6224, de 25 de agosto de 2005 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15294, de 4 de agosto de 2005
- Lei Estadual de Goiás nº 15049, de 29 de dezembro de 2004
- Decreto Estadual de Goiás nº 6028, de 27 de outubro de 2004 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14382, de 30 de dezembro de 2002
- Lei Estadual de Goiás nº 13194, de 26 de dezembro de 1997