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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10773, de 3 de setembro de 2025

Nº 10773/2025

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
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Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, no art. 49 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no art. 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, também em atenção ao Processo nº 202500004070267,

DECRETA:

Art. 1.
O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 14.
............................................................................................
§ 1º....................................................................................................
Ide café, milho, soja, óleo vegetal, bruto ou degomado, e algodão, em caroço ou em pluma, pelo contribuinte que for autorizado por meio da Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola;

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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