A Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:"Art. 2º ..................................................................................
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II.........................................................................................
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l)para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, no valor equivalente ao percentual de: 1. 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;
2. 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;
3. até 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 24 meses, contados da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás;
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§ 18ºSomente pode ser beneficiário dos créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo o industrial que:
Itiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR - e que, após o término da fase pré-operacional, fabricar pelo menos 30.000 (trinta mil) veículos por ano e gerar mais de 1000 (mil) empregos diretos ao término da implantação do projeto;
IIcelebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim.
§ 19ºO crédito outorgado de que trata a alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo pode ser utilizado para dedução do imposto a pagar, excluída a parte incentivada pelo programa PRODUZIR.
§ 20ºO saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência da aplicação do crédito outorgado de que trata o item 3 da alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo pode ser:
Isubbtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
IIutilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;
IIItransferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária, que pode utilizá-lo, inclusive para:
a)liquidar débito inscrito em dívida ativa;
b)subtrair do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas PRODUZIR ou FOMENTAR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior.
§ 21ºOs créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo:
Isão concedidos em substituição a quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre o valor da operação;
IIaplicam-se, inclusive, às operações realizadas durante a fase pré-operacional da empresa beneficiária.
§ 22ºO industrial de veículo automotor beneficiário dos créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00. (NR)