Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10015, de 29 de dezembro de 2021
Nº 10015/2021
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000004043086,
DECRETA:
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LXVIII - ............................................................................................
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1. a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento ou do início das obras, ou a falta de comprovação dos investimentos; ou
2. a desistência do projeto ou a infração insanável às disposições do regime especial, hipóteses em que o contribuinte fará jus ao crédito outorgado na proporção que o valor dos investimentos realizados representar no valor dos investimentos previstos;
1. manifestar-se, previamente à celebração do TARE, quanto ao projeto apresentado, que deve conter, no mínimo:
1.1. a identificação detalhada da obra de pavimentação da rodovia de acesso, especialmente o local, a extensão, o valor dos investimentos e o correspondente cronograma físico-financeiro;
1.2. a data de início e a data prevista para o término das obras; e
1.3. a identificação do contribuinte do ICMS responsável pelos investimentos;
2. apurar o valor relativo aos investimentos realizados, mediante análise do projeto e da documentação idônea, e encaminhar o correspondente relatório de análise à Secretaria de Estado da Economia a cada 6 (seis) meses, até a conclusão final da obra;
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Goiânia, 29 de dezembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado