Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19511, de 2 de dezembro de 2016
Nº 19511/2016
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o art. 2º da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º ............................................................................
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1. aplica-se inclusive sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, hipótese em que o crédito outorgado limitado a até 10% (dez por cento);
2. considera-se:
2.1 microcervejaria, a pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros;
2.2 cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
2.3 para efeito de concessão do benefício constante na alínea “z”, os estabelecimentos deverão atender aos requisitos prescritos para as microcervejarias constantes no subitem 2.1.
a.a) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com café torrado ou moído industrializado no Estado de Goiás;
a.b) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com peixe produzido no Estado de Goiás;
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............................................................................"(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2016, 128o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
(D.O. de 02-12-2016) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 02-12-2016 .