Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16846, de 28 de dezembro de 2009
Nº 16846/2009
“Art. 2º ....................................................................
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............................................................................ -B. No caso de resgate parcelado do crédito especial para investimento de que trata o § 13, é permitida a antecipação de pagamento com desconto das parcelas, situação em que o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I do § 13-A deve ser aplicado proporcionalmente ao número de parcelas vincendas.
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..................................................................” (NR)
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
Altera as Leis nº 13.194/97 e nº 16.462/08, que tratam de matéria tributária, e convalida a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual na situação que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º ...............................................................
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.................................................................” (NR)
“Art. 3º No caso de pagamento parcelado previsto no inciso II do caput do art. 2º, fica suspensa também, até a quitação ou extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário correspondente:
.......................................................................” (NR)
- Redação dada pela Lei nº 17.758, de 16-07-2012. Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2008, sem o pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás –PROTEGE GOIÁS– exigido para a sua fruição, nos termos previstos na Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, desde que:
- Redação dada pela Lei nº 17.817, de 10-10-2012. até 30 de setembro de 2012, seja:
- Redação dada pela Lei nº 17.758, de 16-07-2012. o pagamento integral dessa contribuição seja efetuado até 30 de novembro de 2010;
- Redação dada pela Lei nº 17.152, de 16-09-2010. o pagamento integral dessa contribuição seja efetuado até 30 de dezembro de 2009;
- Acrescida pela Lei nº 17.758, de 16-07-2012.
- Acrescida pela Lei nº 17.758, de 16-07-2012.
1. apresentação ao fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário;
- Acrescido pela Lei nº 17.758, de 16-07-2012.
2. adimplência com o ICMS decorrente das obrigações tributárias vencidas, próprias e daquelas em que for responsável ou substituto tributário;
- Acrescido pela Lei nº 17.758, de 16-07-2012.
3. limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;
- Acrescido pela Lei nº 17.758, de 16-07-2012.
- Redação dada pela Lei nº 17.152, de 16-09-2010. o interessado protocolize junto a Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, o requerimento de pedido de extinção do crédito tributário correspondente de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 16.150/07.
- Redação dada pela Lei nº 17.817, de 10-10-2012. Fica permitida a utilização extemporânea de benefício fiscal, relativo a operações realizadas até 31 de dezembro de 2011, na situação em que o contribuinte não tenha utilizado tal benefício em razão do não cumprimento das condições referidas nos incisos III, V e VI do caput do art 2º da Lei nº 16.150/07, desde que, até 30 de setembro de 2012, seja:
- Redação dada pela Lei nº 17.758, de 16-07-2012. Fica permitida a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relativo às operações realizadas até 31 de julho de 2008, sem o pagamento da contribuição de que trata o caput do art. 3º, desde que tal utilização e o pagamento da respectiva contribuição sejam efetuados até 30 de novembro de 2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.152, de 16-09-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.758, de 16-07-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.758, de 16-07-2012.
- Acrescida pela Lei nº 17.758, de 16-07-2012.
- Acrescida pela Lei nº 17.758, de 16-07-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.152, de 16-09-2010.
- Revogado pela Lei nº 17.817, de 10-10-2012, art. 23, I.
- Acrescido pela Lei nº 17.152, de 16-09-2010.
- Revogado pela Lei nº 17.817, de 10-10-2012, art. 23, I.
- Redação dada pela Lei nº 17.817, de 10-10-2012. A utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo deve ser registrada pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
- Acrescido pela Lei nº 17.152, de 16-09-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.817, de 10-10-2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O. de 30-12-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2009.