Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16286, de 30 de junho de 2008
Nº 16286/2008
“
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera leis que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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“Art. 2o ...................................................................................
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1. até 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
2. até 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
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.............................................................................................. ” (NR)
“Art. 3o ...................................................................................
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.............................................................................................. ”(NR)
1. o item 1 da alínea “d” do inciso I do caput ;
2. as alíneas “a”, “c”, “l”, “n”, “o” e “r” e os itens 1 das alíneas “p” e “q”, do inciso II do caput ;
3. a alínea “b” do inciso III e o inciso VI do caput ;
4. os incisos I e II do § 3o;
5. os §§ 5o, 6o, 6o -A, 6o-B, 18 ao 22 e 25;
1. o item 7 da alínea “a” e as alíneas "d", “e”, “g”, “h”, “j” e “l” do inciso I do caput ;
2. as alíneas "a", ”c”, “d” e “g” e o item 5 da alínea “i” do inciso II do caput;
1. as alíneas “h”, “j” e “t” do inciso II;
2. as alíneas “a” e “b” do inciso III;
3. a alínea “b” do inciso VII;
- Vide Lei nº 19.615, de 04-04-2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2008, 120o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O. de 30-06-2008) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2008.