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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16286, de 30 de junho de 2008

Nº 16286/2008

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
O art. 94 da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera leis que tratam de matéria tributária.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 94.
...............................................................................

..............................................................................................

§ 5ºÉ também isento o IPVA incidente na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 91, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás.

.............................................................................................. “ (NR)

Art. 2.
O art. 2o da Lei no 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o ...................................................................................

..............................................................................................

II.........................................................................................

..............................................................................................

i)...........................................................................................

1. até 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

2. até 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

..............................................................................................

§ 3ºO incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento de distribuição instalado no Estado de Goiás.

.............................................................................................. ” (NR)

Art. 3.
O art. 3o da Lei no 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o ...................................................................................

..............................................................................................

II..........................................................................................
a)o valor do benefício tem como limite máximo o percentual de 30% (trinta por cento) do ICMS devido;

.............................................................................................. ”(NR)

Art. 4.
Ficam revogados:
Ida Lei no 11.651/91:
a)a alínea "r" do inciso I do caput do art. 37;
b)o inciso IV do caput do art. 50;
IIos seguintes dispositivos da Lei no 13.194/97:
a)do art. 2o:

1. o item 1 da alínea “d” do inciso I do caput ;

2. as alíneas “a”, “c”, “l”, “n”, “o” e “r” e os itens 1 das alíneas “p” e “q”, do inciso II do caput ;

3. a alínea “b” do inciso III e o inciso VI do caput ;

4. os incisos I e II do § 3o;

5. os §§ 5o, 6o, 6o -A, 6o-B, 18 ao 22 e 25;

b)os arts. 2o -A e 2o -B;
IIIo inciso I do caput do art. 3o da Lei no 13.246/98;
IVos seguintes dispositivos da Lei no 13.453, de 16 de abril de 1999:
a)do art. 1o:

1. o item 7 da alínea “a” e as alíneas "d", “e”, “g”, “h”, “j” e “l” do inciso I do caput ;

2. as alíneas "a", ”c”, “d” e “g” e o item 5 da alínea “i” do inciso II do caput;

b)do caput do art. 2o:

1. as alíneas “h”, “j” e “t” do inciso II;

2. as alíneas “a” e “b” do inciso III;

3. a alínea “b” do inciso VII;

Va Lei no 15.597, de 26 de janeiro de 2006.
Art. 5.
Ficam mantidos os contratos já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor na data de publicação desta Lei, relativos:
Iao crédito especial para investimento utilizado nos termos do § 3o, na redação anterior à publicação desta Lei, e do § 5o, ambos do art. 2o da Lei no 13.194/97;
IIaos créditos outorgados concedidos ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, nos termos da alínea “l” do inciso II do caput e dos §§ 18 a 22 do art. 2o, dos arts. 2o -A e 2 o -B, todos da Lei no 13.194/97;

- Vide Lei nº 19.615, de 04-04-2017.

IIIà redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, e na operação interna, com mercadoria ou bem recebidos para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 2o da Lei no 13.453/99;
IVao incentivo e benefícios fiscais do Programa NORDESTE PRODUZIR, nos termos da Lei no 15.597/06.
Parágrafo únicoAs condições pactuadas nos contratos de que trata este artigo serão mantidas, inclusive na hipótese de reativação do respectivo regime especial que, após a data de publicação desta Lei, venha a ser suspenso ou revogado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir:
Ide 1o de novembro de 2008, quanto à alínea “i” do inciso II do caput do art. 2o da Lei no 13.194/97;
IIde 1o de janeiro de 2009, quanto ao § 5o do art. 94 da Lei no 11.651/91;
IIIa partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de publicação desta Lei, quanto aos demais dispositivos alterados ou revogados por esta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 30-06-2008) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2008.

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